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7 | II Série B - Número: 047 | 16 de Setembro de 2011

aditamentos e renovações, apresentados no Tribunal Constitucional, nos termos e prazos legalmente estabelecidos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 – O infractor será isento de pena se for feita prova de proveniência lícita do meio de aquisição dos bens e de que a omissão da sua comunicação ao Tribunal Constitucional se deveu a negligência.‖

Em conformidade, em caso de aprovação da proposta legislativa apresentada na presente Petição, nos termos em que o respectivo conteúdo é formulado, revogar-se-ia a obrigatoriedade de o titular de cargo político ou equiparado actualizar a respectiva declaração, ―sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais‖.
Seria igualmente revogado o actual n.º 4 do artigo 2.º, nos termos do qual ―A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita‖.

VI. Audição dos Peticionantes A audição dos Peticionantes decorreu conforme súmula elaborada pela Equipa de Apoio à 1.ª Comissão, que, traduzindo com rigor o seu conteúdo, aqui se reproduz: No dia 7 de Setembro de 2011, pelas 18:50 horas, teve lugar a audição obrigatória dos subscritores da petição identificada em epígrafe, prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, (aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto e alterado pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24 de Agosto), com a presença dos cidadãos Eduardo Dâmaso, Ana Luísa Nascimento e Magalhães e Silva, em representação dos peticionantes.
Estavam presentes a Sr.ª Deputada Isabel Oneto (PS), na qualidade de relatora da petição e os Senhores Deputados Hugo Lopes Soares (PSD), Teresa Anjinho (CDS/PP), Telmo Correia (CDS/PP), António Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE).
Os peticionantes presentes, representando os 30 000 cidadãos subscritores, declararam manter a pretensão objecto da petição, apresentada ao Presidente da Assembleia da República, em audiência, em 18 de Março de 2011.
Explicaram que a petição resultara de uma iniciativa do Jornal ―Correio da Manhã‖, suscitada quer por questões de natureza penal e processual penal relacionadas com o enriquecimento injustificado, não consensuais na comunidade jurídica portuguesa e internacional, quer por factores de natureza política e de responsabilidade cívica dos órgãos de comunicação social, na sua vontade de se tornarem interlocutores no debate criado, na passada Legislatura, com a apresentação de iniciativas legislativas sobre a matéria pelos Grupos Parlamentares do PCP, do BE e do PSD.
Assinalaram que a recolha das 30 000 assinaturas em tão reduzido período de tempo e a participação da sociedade civil e de juristas de renome em debates em todo o país demonstraram que o combate à corrupção, a ineficácia da justiça e a necessidade de se evitar o desperdício de dinheiros públicos são questões de grande relevância para a opinião pública.
Acrescentaram que a solução proposta de tipificação penal deste ilícito não constituía uma solução milagrosa para as democracias representativas, mas configuraria um reforço do arsenal jurídico de combate a este tipo de práticas, quer por parte dos titulares dos cargos políticos, quer por parte de titulares de outros cargos públicos.
Consideraram que os projectos de lei pendentes sobre a matéria, que coincidem, com pequenas alterações, a iniciativas já apresentadas em Legislaturas anteriores, apesar da formulação politicamente aliciante, parece estar juridicamente viciada, por violação das garantias constitucionais da presunção de inocência e da não inversão do ónus da prova. Manifestaram, por isso, perplexidade por se insistir em iniciativas legislativas que podem vir a ser objecto de um juízo de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
Concluíram que havendo possibilidade de se lograr a aprovação da punição do ilícito correspondente ao enriquecimento injustificado, sem violação das garantias constitucionais, se poderia optar por uma inovação, criando um dever jurídico-administrativo cuja punição seja do foro penal. Esclareceram que a proposta de