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8 | II Série B - Número: 047 | 16 de Setembro de 2011

redacção constante do texto da petição, de criação de um tipo penal de enriquecimento ilícito dos titulares de cargos políticos do carecia, a montante, de uma alteração do actual artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos), relativa à actualização da declaração a apresentar ao Tribunal Constitucional pelos titulares de cargos políticos, no sentido de se estabelecer um prazo para esta comunicação e uma sanção jurídico-penal (pena de prisão) para a sua omissão, equiparandoa a um crime de falsas declarações. Reconheceram poder haver dois inconvenientes nesta solução - quer o facto de poder contribuir para a estigmatização da classe política; quer o facto de poder ser uma medida de eficácia muito limitada – que consideraram, não obstante, serem menos relevantes do que a solução apresentada, a qual contribuiria fortemente para a eficácia da norma incriminatória. Questionados pela Relatora da petição acerca da falta de menção, no texto da petição apresentado, à solução normativa explanada, os peticionantes explicaram que, quando da formulação do texto da petição, ainda não haviam sido aprovadas alterações à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos) e que a norma proposta – em termos que obriguem à actualização, em determinado prazo, sempre que se verifique um acréscimo patrimonial, e punindo com pena de prisão a omissão de tal declaração – não é incompatível com a constante do texto da petição (de criminalização do enriquecimento injustificado), sendo antes seu pressuposto. Acrescentaram que a moldura penal de 5 anos de prisão equivalia à prevista para os crimes de falsidades, assim se evitando a violação do princípio da proporcionalidade. Declararam, pois, que a pretensão expressa na petição deveria ser interpretada nestes precisos termos: para a eficácia do texto incriminatório – no sentido da tipificação do crime de enriquecimento injustificado – deveria ser reclamado um aperfeiçoamento, a montante, do artigo 2.º da Lei n.º 4/83, nos termos propostos oralmente na audição – designadamente com a introdução de prazo próprio para a actualização da comunicação e com a justificação da fonte dos rendimentos. Anunciaram que entregariam à Comissão mais documentação justificativa da proposta explanada, que se sustentava no bem jurídico a tutelar – a transparência do Estado, a igualdade dos cidadãos e a defesa dos recursos públicos.
Intervieram em seguida os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Hugo Lopes Soares (PSD), Teresa Anjinho (CDS-PP), Cecília Honório (BE) e Isabel Oneto (PS), que felicitaram os peticionantes pela iniciativa de cidadania promovida, um bom exemplo de intervenção da Comunicação Social numa democracia representativa. Os proponentes das iniciativas legislativas actualmente pendentes que visam a consagração da tipificação penal do enriquecimento ilícito (Deputados dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, que retomam iniciativas de anteriores Legislaturas) manifestaram não ter intuído do depoimento do Dr. Magalhães e Silva na XI Legislatura, então na Comissão Eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate, um juízo tão peremptório sobre a inconstitucionalidade das soluções normativas preconizadas por aquelas iniciativas, como o ora expresso, tendo-se mostrado, não obstante, disponíveis para ponderarem, no âmbito da apreciação daquelas iniciativas, a solução que o peticionante acabara de propor na audição.
A Deputada Relatora acrescentou que, sem embargo de reservar para o relatório final da petição as suas considerações de natureza jurídica sobre a matéria de que esta é objecto, as suas dúvidas se prendiam mais com considerações de Direito Penal, designadamente sobre a construção do tipo penal em causa, o tipo de censura ético-social que não estará a ser penalizada por falta de tipificação penal actual, e o bem jurídico a tutelar‖.
Explicou que prepararia em seguida um relatório final a apreciar e aprovar pela Comissão, após o que teria lugar o debate em Plenário da petição, nos termos do artigo 24.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.
Foi ainda transmitida aos peticionantes a informação de que o Governo estaria a preparar uma iniciativa legislativa sobre a matéria e que, em qualquer caso, a discussão na generalidade dos projectos de lei sobre o enriquecimento ilícito estava já agendada para a sessão plenária de 23 de Setembro de 2011‖.

Em consequência, os peticionantes remeteram à relatora, via e-mail, no dia 09 de Setembro, a reformulação da proposta apresentada nos seguintes termos:

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