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A reestruturação operada em 2007 procedeu à fusão de 4 entidade num único organismo,
originando ganhos significativos em matéria de redução de estruturas (verificou-se uma redução
drástica do número de dirigentes) e racionalização de recursos, passando, deste modo, a
libertar meios para a sua missão.
A Confederação de Turismo já alertou para “o risco que estas alterações possam ter ao nível da
agilidade das decisões em face das exigências de contratação pública”, que são bastante mais
favoráveis aos institutos que gozam de regime especial, o que poderá bloquear e pôr mesmo em
causa este sector estratégico, designadamente na área de promoção do destino Portugal e de
financiamento do investimento no sector.
Constatou-se ainda que, ao mesmo tempo que através desta alteração legislativa o Turismo de
Portugal perdia o estatuto de regime especial, outros institutos passaram a beneficiar deste
regime, sem que se perceba a lógica que presidiu a esta alteração. Foi o caso do Instituto
Nacional de Medicina Legal, I.P.; o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., o Instituto Financeiro
para o Desenvolvimento regional, I.P; a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e o
INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.
Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Hortense Martins, Rui
Paulo Figueiredo, Acácio Pinto nos termos legais e constitucionais aplicáveis, perguntam,
através de V. Exa, ao Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1- Que razões levaram o Governo a alterar a natureza jurídica do Turismo
de Portugal, passando o mesmo a integrar a categoria de instituto de regime comum?
2- Com esta alteração, como ficam garantidas as actividades de promoção do nosso país, que
respondem a timings muito apertados de execução, porquanto se encontram em permanente
concorrência com os organismos de outros países com esta função?
3 - Com este novo modelo, como fica assegurada a atividade parabancária do Turismo de
Portugal, essencial para o apoio ao investimento no sector?
4 - A referida alteração poderá ameaçar a competência do Turismo de Portugal de inspecionar e
fiscalizar o negócio dos jogos de fortuna e azar?
5 – No caso de a referida competência ser retirada ao Turismo de Portugal, as verbas entregues
pelas concessionárias dos casinos portugueses poderão ser utilizadas para outros fins que não
os do turismo?
6 – A Confederação de Turismo já alertou para “o risco que estas alterações possam ter ao nível
da agilidade das decisões em face das exigências de contratação pública”, o que poderá
bloquear e por mesmo em causa este sector estratégico. Tenciona o Governo alterar a
autonomia do Turismo de Portugal com as implicações aqui mencionadas?
7 – Que implicações vão ocorrer no plano do estatuto dos trabalhadores, que foram alvo de um
processo de reestruturação muito recente, e ao nível dos seus direitos, em resultado da
alteração do estatuto do Turismo de Portugal?
8 – Não conduzirá esta alteração de estatuto do Turismo de Portugal (este organismo sempre
beneficiou de regime especial) ao princípio do fim de uma intervenção pública na área do
Turismo e à destruição do reconhecimento que este sector conseguiu ganhar ao longo destes
anos?
II SÉRIE-B — NÚMERO 151
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