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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Os Deputados signatários têm constatado, nos últimos meses, várias divergências na
determinação do rendimento para efeitos de incidência contributiva de trabalhadores
independentes na área agrícola, situação que importa corrigir com a maior celeridade.
Com efeito, os Deputados signatários tiveram conhecimento de que um vasto conjunto de
agricultores – inseridos no regime simplificado de contabilidade – verificaram, no decorrer no
mês de Dezembro de 2011, a existência de uma grande discrepância entre a base real de
cálculo para as contribuições à Segurança Social e o base apurada por aquele Instituto.
Ora, o que se tem verificado é que a Segurança Social tem considerado as ajudas à exploração
como prestações de serviços, submetendo-as a uma taxa de 70%, e não a 20%, conforme
previsto no artigo 162.º do Código Contributivo, conjugado com o artigo 31.º do Código do
Imposto sobre Rendimentos Singulares, e, nesta medida, a base de cálculo das prestações
mensais à Segurança Social tem sido substancialmente superior ao montante que deveria ser
correctamente apurado.
De acordo com o artigo 162.º do Código Contributivo, o rendimento relevante é apurado com
base nos valores declarados para efeitos fiscais (n.º 3 do art.º 162.º), nos seguintes termos e
conforme o Regime Simplificado da categoria B do Código do Imposto sobre Rendimentos
Singulares: 70% do valor total de prestações de serviços no ano civil imediatamente anterior
[alínea a) do n.º 1] e de 20% dos rendimentos associados à produção e vendas de bens no ano
civil imediatamente anterior [alínea b) do n.º1].
Conjugando as alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 162.º do Código Contributivo com os n.ºs 2 e 5 do
art.º 31.º do Código do Imposto sobre Rendimentos Singulares, afere-se que o rendimento
relevante apurado pela Segurança Social resulta da aplicação dos coeficientes: 0,20 ao valor
das vendas de mercadorias e ou produtos (n.º 2 do art.º 31.º) e subsídios à exploração (n.º 5 do
art.º 31.º), e de 0,70 ao valor das prestações de serviços e outros rendimentos (n.º 2 do art.º
31.º), pelo que se verifica uma divergência na forma de aplicação dos coeficientes referidos no
X 2420 XII 1
2012-03-15
Jorge
Machado
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Jorge Machado
(Assinatura)
Date: 2012.03.15
17:14:24 +00:00
Reason:
Location:
Divergências na determinação do rendimento para efeitos de incidência contributiva
de trabalhadores independentes na área agrícola
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
II SÉRIE-B — NÚMERO 172
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