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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, aprovou os valores das taxas moderadoras
previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. De acordo com a referida
portaria, o montante máximo da taxa moderadora a ser aplicada em atendimentos de urgência
não pode ultrapassar os 50 (número 2 do artigo 3.º), enquanto para os serviços associados a
uma sessão de hospital de dia o limite é 25 (número 3 do artigo 3.º).
A legislação prevê ainda que “a aplicação da tabela de valores de taxas moderadoras aos meios
complementares de diagnóstico e terapêutica não pode implicar uma variação superior a 100%
em relação aos valores anteriormente em vigor, nem um valor superior a 50 euros por ato”.
Quando foram apresentadas as taxas moderadoras, o Governo deu a entender que a regra
atrás citada significa que as taxas moderadoras nunca podem ir além dos 50 , em qualquer
circunstância. Não é o que está a acontecer. Têm chegado ao Bloco de Esquerda diversas
denúncias que nos indicam que estão a ser cobradas taxas moderadoras que ultrapassam em
muito os 25 ou 50 .
Um destes exemplos remete-nos para o Centro Hospitalar do Porto, Entidade Pública
Empresarial, que compreende o Hospital de Santo António, o Hospital Joaquim Urbano, o
Hospital Maria Pia e a Maternidade Júlio Dinis. No Hospital de Santo António, foi cobrada uma
taxa moderadora de 160 euros a um utente, pela realização de uma biópsia à próstata. Trata-se
de um utente com cerca de 60 anos que se encontra em situação de desemprego mas não
isento do pagamento de taxas moderadoras.
Uma taxa moderadora de 160 euros corresponde a um pagamento de um serviço. É
inadmissível que possa ser cobrado a qualquer cidadão um valor de 160 euros pela realização
de qualquer meio complementar de diagnóstico e terapêutica (MCDT) ou por qualquer outro
serviço. Taxas moderadoras exorbitantes como estas impedem, evidente e inequivocamente
as/os utentes de acederem aos cuidados médicos de que necessitam.
X 2555 XII 1
2012-03-28
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.03.28
13:00:54 +01:00
Reason:
Location:
Cobrança de taxa moderadora no valor de 160 euros
Ministério da Saúde
II SÉRIE-B — NÚMERO 184
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