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processo disciplinar, a Administração da Carris assume que proibiu a entrada na Empresa a um
outro delegado sindical e membro da Comissão de Trabalhadores (Jorge Gomes, que então já
se encontrava ilegitimamente despedido e cuja processo estava já em fase de impugnação
judicial). Se tivermos em conta o que se pode ler no Acordo de Empresa [publicado no Boletim
do Trabalho e Emprego de 8 de Maio de 2009, assinado entre a Carris e a FECTRANS/CGTPIN], no seu Artigo 48.º, número 11: «Da aplicação das sanções previstas na cláusula 50.ª,
«Sanções disciplinares», pode o trabalhador recorrer sempre, pessoalmente ou através do seu
sindicato, para os tribunais competentes, suspendendo-se a sanção aplicada até à sentença
proferida por estes.»
Quem comete a ilegalidade é a Administração da Carris, pois recusa-se a cumprir o Acordo de
Empresa que assinou, e não só não suspendeu o despedimento até à decisão do Tribunal,
como ainda proibiu Jorge Gomes de entrar na Empresa, com a agravante de se tratar de um
membro da CT e delegado sindical.
Assim, a “infração” de que acusam José Manuel Amado só resulta de uma atuação ilegal da
Empresa. Contestá-la era o seu direito e o seu dever, e só não o compreende quem pensa que
os trabalhadores devem à entidade patronal a obediência dos escravos. A firme recusa dos dois
ativistas sindicais ao acatamento de uma ordem ilegítima ficou ainda assim muito longe do
direito de resistência consignado na Constituição da República no seu Artigo 21.º «Todos têm o
direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de
repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.»
Se não o tivessem feito, não teriam concretizado a distribuição, naquele local de trabalho, dos
postais sindicais alusivos ao dia 8 de Março, dia Internacional da Mulher, como era seu
inalienável direito.
Aliás, tem sido o Governo quem tem desrespeitado e incumprido a Constituição, e, no mínimo,
tem falhado nos seus deveres de fazer cumprir na Carris o Artigo 55.º número 6, assegurando
aos representantes eleitos dos trabalhadores uma efetiva «proteção legal adequada contra
quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das
suas funções.»
Como é evidente, quem com tanta impunidade opta por violar reiteradamente um Acordo de
Empresa que assinou, e por violar a própria Constituição da República, com mais facilidade
ainda faz letra morta das leis da Assembleia da República. É que o Código do Trabalho ainda
estabelece claramente tratar-se de uma sanção abusiva aquela que tem por base «a recusa a
cumprir ordem a que não deva obediência» e que ao trabalhador só incumbe cumprir as ordens
«que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias». Eventualmente, a Administração da
Carris poderá sonhar com um regime laboral na Empresa similar aos regimes militares nas
frentes de combate, mas cabe ao Governo acabar com estes delírios em vez de os alimentar.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, perguntamos ao Governo, através do Ministério da Economia e
Emprego:
1. O Ministério transmitiu alguma ordem às Administrações que tutela para considerarem letra
morta os Acordos de Empresa em vigor? Se não, como se explica a passividade perante a
reiterada violação da Lei por parte da Administração da Carris?
4 DE JUNHO DE 2012
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