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9 | II Série B - Número: 061 | 15 de Dezembro de 2012

3. No texto da petição, os peticionários referem tratar-se de “um inacreditável ataque do MEC ás diferentes formas de prática de atividade física de que os alunos podem usufruir na escola (sendo que a esmagadora maioria só tem oportunidade de as praticar na escola), sem qualquer justificação perante a sociedade em geral e sem que as principais organizações representativas da EF e dos seus profissionais tenham sido ouvidas”.

III – Análise da Petição Conforme é referido na Nota de Admissibilidade da petição e, passando a citar:

1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
2. Nestes termos, entende-se que não se verificam razões para o indeferimento liminar - nos termos do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição - propondo-se a admissão da petição.
3. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que o PCP, através da Apreciação Parlamentar n.º 26/XII e o PS, através da Apreciação Parlamentar n.º 28/XII, solicitaram a apreciação do Decreto-Lei n.º 139/2012, DR n.º 129, Série I, de 2012-07-05, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário, no qual se preveem as alterações que são questionadas em relação à disciplina de Educação Física (cfr. artigo 28.º, n.º 4 e anexos do diploma).
4. Nessa sequência, os dois grupos parlamentares apresentaram projetos de resolução de cessação de vigência do Decreto-Lei, os quais foram rejeitados, tendo as apreciações parlamentares caducado.
5. Atento o referido, entende-se que não se verificam razões para o indeferimento liminar – nos termos do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição – propondo-se a admissão da petição.
6. O Despacho normativo n.º 13-A/2012, de 5 de junho, regula a organização do ano letivo 2012-2013 e o Despacho n.º 9486-A/2012, DR II série, de 12 de julho, determina o número de créditos e tempos letivos a atribuir para o Programa de Desporto Escolar.

Refira-se ainda que o PCP apresentou em 28/6/2012 o Projeto de Resolução n.º 400/XII — Recomenda ao Governo a manutenção da carga letiva da disciplina de Educação Física no currículo do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário e a valorização do desporto escolar —, que foi rejeitado em 25 de julho.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão a) Pedidos de informação Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º Lei de Exercício do Direito de Petição, foram questionados, a 30 de outubro de 2012, o Ministério da Educação e Ciência, a CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação, a FENPROF – Federação Nacional dos Professores, a FNE – Federação Nacional da Educação, o SNESUP – Sindicato Nacional do Ensino Superior, o SNPL – Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, a ASPL – Associação Sindical de Professores Licenciados, o SINAPE – Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, o SINDEP – Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, o SPLIU – Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades, o SEPLEU – Sindicato Nacional dos Educadores e Professores Licenciados pelas Escolas Superiores de Educação e Universidades, o SINPROF – Sindicato Nacional dos Professores, o SINPROFE – Sindicato Nacional dos Professores e Educadores, a CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais, a CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação, o CE – Conselho das Escolas e a CONFNAES – Confederação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário.
Na resposta a este ofício, a FENPROF – Federação Nacional dos Professores manifesta o seu total acordo com a presente petição, acrescentando que, em tempo oportuno manifestou junto do MEC uma posição semelhante.