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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que
estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, assim como as
modernas abordagens à gestão ambiental, veio recomendar o emprego de instrumentos
económicos e financeiros na protecção dos recursos hídricos, contribuindo, dessa forma, para
uma maior racionalização do aproveitamento dos recursos hídricos e na sinalização do seu
valor.
Foi com tal desiderato que surgiu o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos (previsto no
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho e criado em 2009, pelo Decreto-Lei n.º
172/2009, de 3 de Agosto), um fundo com autonomia administrativa e financeira que tem por
objetivo prioritário promover a utilização racional e a proteção dos recursos hídricos através da
afetação de meios a projetos e investimentos necessários ao seu melhor uso, nomeadamente,
de projetos tendentes a melhorar os ecossistemas hídricos ou de projetos que contribuam para
o controlo de cheias e outras intervenções de sistematização fluvial.
Cumpre recordar, a este propósito, que o Regulamento de Gestão do Fundo de Proteção dos
Recursos Hídricos (aprovado pela Portaria n.º 486/2010, de 13 de Julho) dispõe que são
suscetíveis de financiamento pelo Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos os projetos
apresentados por entidades públicas ou privadas.
Por outro lado, e ainda no âmbito dos instrumentos financeiros do Estado Português no domínio
da proteção dos recursos hídricos, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., é a entidade junto
da qual funciona o Fundo de Intervenção Ambiental(criado pelo n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º
50/2006, de 29 de Agosto, igualmente como fundo com autonomia administrativa e financeira), o
qual tem por missão financiar iniciativas de prevenção e reparação de danos a componentes
ambientais naturais e humanas, sejam eles resultantes da ação humana ou produto das forças
da natureza, que exijam uma intervenção rápida ou para os quais não se possam mobilizar
outros instrumentos jurídicos e financeiros, nomeadamente respeitantes à prevenção de
ameaças graves e iminentes a componentes ambientais naturais ou humanos ou à prevenção e
reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanos resultantes de catástrofes
X 1647 XII 2
2013-04-02
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.04.02
19:10:16 +01:00
Reason:
Location:
Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos
Min. da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
3 DE ABRIL DE 2013
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