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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Quando foram extintos os governos civis, as competências atribuídas aos governadores
civis quer em matéria de proteção civil, como em matéria de defesa da floresta contra
incêndios passaram para os representantes regionais do Ministério da Administração
Interna e para os representantes do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, na área das florestas, respetivamente. Com efeito, pela Lei
Orgânica nº1/2011, de 30 de novembro, os comandantes operacionais distritais passaram
a ter a presidência e a responsabilidade de convocar as comissões distritais de proteção
civil, enquanto as comissões distritais de defesa da floresta contra incêndios passaram a
ser “coordenadas pelo responsável regional da área das florestas” que passou a ter,
também, a responsabilidade de “coordenação e atualização contínua do planeamento
distrital”, pelo decreto-lei nº114/2011, de 30 de novembro.
A importância das referidas comissões não se esgotam na coordenação da ação de todos
os agentes de proteção civil, por um lado, e de todos os agentes envolvidos no combate
aos incêndios florestais e na sua prevenção, por outro, mas fundamentalmente têm a
importância de colocar no mesmo espaço todos os agentes a discutir e encontrar
soluções para os constrangimentos identificados.
Desde 2011 que tem havido bastantes criticas ao facto de ter deixado de existir um
interlocutor que, assumindo a tomada de decisão política seja reconhecido por todos os
agentes proteção civil e pelos agentes de combate e prevenção floresta contra incêndios,
estabelecendo a ligação entre todos. Por outro lado, os agentes no terreno têm alertado
para o facto de as comissões de defesa da floresta contra incêndios terem reduzido a sua
atividade. A não realização de reuniões das comissões tem quebrado os elos de ligação e
de proximidade que foram sendo construídos desde que o atual sistema nacional de
defesa da floresta contra incêndios foi definido em2005, afastamento que tem vindo a
provocar novos constrangimentos, nomeadamente em questões de planeamento e da
execução dos planos distritais e municipais.
Assim sendo, e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa, e da alínea d) do n.º 1 do art.º 4.º do Regimento da Assembleia da
República, os deputados signatários vêm, através de V. Exa, perguntar à Senhora Ministra
X 2133 XII 2
2013-05-23
Raúl de
Almeida
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Raúl de Almeida
(Assinatura)
Date: 2013.05.23
18:12:14 +01:00
Reason:
Location:
Comissões e Planos Distritais de Defesa da Floresta Contra Incêndios
Min. da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
II SÉRIE-B — NÚMERO 167
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