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2 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013

PETIÇÃO N.º 227/XII (2.ª) (APRESENTADA POR PROFISSIONAIS DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A RETIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI N.º 111/XII (2.ª), RELATIVA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS, EM CONFORMIDADE COM A LETRA E A ESPECIFICIDADE DA LEI N.º 45/2003)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota Prévia A presente petição, subscrita por 7185 cidadãos validados, foi admitida a 9 de janeiro de 2013, tendo sido remetida no mesmo dia para a Comissão Parlamentar de Saúde, para apreciação e elaboração do respetivo relatório final.

II – Objeto da Petição Os peticionários pretendem com esta iniciativa “uma regulamentação ao serviço dos utentes e profissionais”, da Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª).
Os peticionários apelam à retificação da Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª) “de acordo com o espírito e a letra da Lei n.º 45/2003” e afirmam que “a regulamentação destes profissionais de saõde [profissionais das Terapêuticas Não Convencionais (TNC)], enquadrada pela Lei n.º 45/2003, com autonomia técnica, deontológica e formativa, é garantia da qualidade, da segurança e da especificidade da minha livre escolha e deverá incluir:

1 – Acesso exclusivo à cédula profissional das TNC aos atuais profissionais e a futuros licenciados.
O acesso exclusivo à cédula profissional aos atuais profissionais, com base nos seus direitos adquiridos e a licenciados em cada uma destas áreas cuja formação inclua as atividades constantes do anexo a esta proposta de lei bem como na investigação científica que as suporta, de forma a garantir aos pacientes a melhor qualidade e quadros de formação definidos e sem ambiguidades.
2 – Direção autónoma e exclusiva por profissionais das TNC dos locais de prestação de cuidados de TNC.
A direção autónoma e exclusiva por profissionais devidamente certificados nas áreas legalizadas pela Lei n.º 45/2003 dos locais de prestação de cuidados de TNC, como garantia da sua autonomia, da sua qualidade e da sua especificidade.
3 – Paridade com as outras profissões de saúde autónomas, incluindo a isenção de IVA.
A paridade com as outras profissões de saúde autónomas e os seus utentes em todos os aspetos do seu relacionamento com a sociedade e com o Estado. Isenção de IVA, no quadro do artigo 9 do Código do IVA, de todas as atividades de prestação de cuidados de saúde das TNC pelos respetivos profissionais devidamente certificados, em paridade com os outros profissionais de saúde.
4 – Liberdade de fornecimento dos produtos a utilizar, nos locais de prestação de cuidados de saúde das TNC.
A liberdade de fornecimento dos produtos a utilizar, devidamente controlada, nos locais de prestação de cuidados de saúde das TNC, sempre que justificado, para acessibilidade aos utentes e sua comodidade, por eventuais limitações de acesso.
5 – Simplificação do processo de licenciamento dos locais de prestação de cuidados de saúde das TNC evitando assim burocracias inadequadas e custos desnecessários para os profissionais e os utentes.
A simplificação das características obrigatórias e do processo de licenciamento dos locais de prestação de cuidados de saúde das TNC – regulamentando-os no espírito do Decreto-Lei n.º 13/93, explicitamente referido na Lei de enquadramento base das TNC 45/2003, artigo 11-3, evitando assim burocracias inadequadas e custos desnecessários para os profissionais e os utentes.”

Os subscritores da petição em apreço apresentam, tambçm, um texto intitulado “Posição de profissionais das TNC face à Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª) de 2012” onde afirmam que “a regulamentação da Lei n.º