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3 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013

45/2003, de 22 de Agosto, responde a um anseio de todos os profissionais das Terapêuticas Não Convencionais (») Contudo, de um modo geral, e tendo por referência o disposto na Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, a presente proposta legislativa representa um retrocesso no reconhecimento e consagração públicos da credibilidade científica, profissional e terapêutica das TNC”, que fundamentam, em síntese, nos seguintes pontos:

“A – A perda de autonomia”. Afirmam os peticionários que, com a presente proposta de lei está a ser posta em causa a autonomia tçcnica e deontológica dos profissionais “(») ao entregar a tutela, incluindo a acreditação, a atribuição de carteiras profissionais e a totalidade do poder sancionatório/disciplinar, a instituições estanhas, para não dizer hostis, ás medicinas não convencionais. Ainda prevendo (») a hipótese de haver um diretor clínico licenciado em medicina convencional para as clínicas das TNC”.
É apresentada uma proposta de nova redação ao artigo 1.º, a saber: “Tendo presente o disposto na Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, a presente Lei regulamenta o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.”

São, ainda, feitas críticas e são propostas alterações aos artigos 4.º, n.º 2; 10.º, n.º 2; 16.º e 18.º, n.º 5, da Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª).

“B – Risco de outras licenciaturas poderem ter acesso às profissões das TNC, às cédulas e títulos profissionais, sem formação suficiente, devido à redação imprecisa do artigo 4.º da presente Proposta de Lei”.
Nesta matéria, é apresentada a seguinte proposta de alteração ao artigo 4.º, n.º 1: “O acesso ás profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de licenciado em pelo menos uma das áreas referidas no artigo 2.º tal como caracterizadas no artigo 3.º, obtido no contexto de estudos compatíveis com o exercício autónomo e que satisfaçam os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saõde e do ensino superior”.

“C – Risco de encerramento e inviabilização dos consultórios e clínicas das TNC devido às exigências inadequadas e excessivas quanto às instalações”. A este propósito, os peticionários discordam que a proposta de lei, no seu artigo 10.º, n.º 1, remeta para o Decreto-Lei n.º 279/2009 alegando que a Lei n.º 45/2003 remete para o Decreto-Lei n.º 13/93, já revogado.

“D – Discriminação dos profissionais e desconfiança sobre a sua orientação ética, pondo em causa o seu compromisso com um dos princípios estruturantes da ética das profissões de saúde – ‘primum non nocere’ hipocrático – ‘primeiro não prejudicar!” Relativamente a esta matçria, é proposta a eliminação dos pontos 2 e 3 do artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª).

“E – Risco de haver profissionais a exercer que não venham a ser regulamentados, o que é claramente imoral e inconstitucional”. Afirmam os peticionários que discordam da redação do n.º 2 do artigo 18.º da Proposta de Lei, nomeadamente, da sua alínea c).

“F – Restrição da distribuição e fornecimento dos produtos das TNC”. A este propósito, discordam os peticionários do teor do n.º 4 do artigo 10.º da proposta de lei na medida em que, alegam, cria “novos e graves problemas, sem serem solucionados os que já existem”, elencando cada um dos problemas com que profissionais e utentes se confrontam no acesso aos produtos.

“G – Não enquadramento das atuais escolas nas áreas das TNC e respetivos alunos”. Afirmam os peticionários que “esta Proposta de Lei ç completamente omissa em relação ás atuais escolas das áreas das TNC e respetivos alunos, cujos legítimos direitos, importância histórica e reconhecido mérito são inegáveis.” sugerindo que se assegure “um período transitório para que as referidas instituições possam candidatar-se nas melhores condições ao seu reconhecimento e ao dos cursos superiores de TNC que ministram,

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