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8 | II Série B - Número: 197 | 20 de Julho de 2013

posteriormente como Petição põblica pela desvinculação de Portugal ao “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa” de 1990 (AO90).
2. Tendo tomado conhecimento da baixa da petição à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, os primeiros peticionários dirigiram uma comunicação à Presidente da Assembleia da República, com conhecimento ao Vice-Presidente que determinou a baixa a esta Comissão, defendendo que a mesma deveria ser apreciada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão), em síntese, por suscitarem várias questões de constitucionalidade e por isso entenderem que aquela era a Comissão competente. O Gabinete da Presidente da Assembleia da República despachou no sentido de manter a petição na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, podendo ser pedido parecer à 1.ª Comissão sobre as questões de natureza constitucional que se equacionam na petição.
3. Na reunião de 14 de maio de 2013 da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, foi consensualizado dar sequência à petição e solicitar parecer à 1.ª Comissão sobre as questões de natureza constitucional. Esse parecer foi remetido à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 12 de junho de 2013, tendo tido o Deputado Pedro Delgado Alves enquanto relator.
4. Na reunião ordinária da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, realizada a 21 de maio de 2013, após apreciação da respetiva nota de admissibilidade, a Petição foi definitivamente admitida e nomeado como relator o deputado ora signatário para a elaboração do presente relatório.
5. No dia 2 de julho de 2013, foi realizada a audição de peticionários na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tendo sido especificados os motivos da apresentação da petição à Assembleia da República.
6. Paralelamente, relativamente ao conteúdo da petição, foram executadas diligências com vista à pronúncia de diversos especialistas e intervenientes na matéria.

II – Objeto da Petição 7. Os peticionários contestam o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 (AO90). Em resumo, indicam o seguinte:

A. O Gabinete do Ministro da Educação e Ciência informou em 26/4/2012 que “não se identificam dificuldades de maior no processo, nem estão apontados constrangimentos à aprendizagem da escrita da língua portuguesa por parte dos alunos, nem do seu ensino, por parte de professores”; B. E indicou ainda que “segundo a “Declaração Final dos Ministros da Educação da CPLP”, de 30 de março de 2012, o Secretariado Técnico Permanente da CPLP trabalhará, em conjunto e com o apoio do Conselho Científico do IILP e das instituições académicas dos Estados-membros, no sentido de diagnosticar constrangimentos e estrangulamentos na aplicação do A090 e de desenvolver ações para a apresentação de uma proposta de ajustamento”; C. Nessa sequência, solicitam os peticionários que se peça ao Ministro da Educação e Ciência o estudo que permitiu concluir que não se verifica qualquer constrangimento ou estrangulamento; D. Os diversos linguistas e especialistas têm denunciado o caos ortográfico crescente que se vem verificando, “atç mesmo com alterações já patentes na pronõncia”; E. “A suposta unificação da Língua ç impossível, porquanto persistem diferenças inconciliáveis”; F. Há “constrangimentos e estrangulamentos” legais e constitucionais a respeito da aplicação do AO90”, tendo indicado a esse propósito a Síntese de problemas do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, apresentada pelo Professor António Emiliano no âmbito da Petição n.º 495/X (Petição em defesa da Língua Portuguesa contra o Acordo Ortográfico; G. “A aplicação do AO90 tem gerado crescente iliteracia em publicações oficiais, na imprensa e na população em geral”, referindo ainda a situação de admissão de mõltiplas grafias, facultatividades, dando exemplos de várias palavras e, em consequência, questionando aonde está a pretendida unificação. Anexam ainda um Quadro comparativo de lemas (em vários dicionários e vocabulários); H. O Acordo Ortográfico de 1990 suscita várias questões de inconstitucionalidade, havendo estudos e pareceres de juristas sobre a matéria, citando o estudo de Ivo Miguel Barroso, peticionário e docente da