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4 | II Série B - Número: 201 | 27 de Julho de 2013

8. Anexa-se o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos grupos parlamentares já mencionados, em sede de apreciação na especialidade.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2013.
O Vice-Presidente, José Lino Ramos.

Texto final

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

Artigo único

Os artigos 17.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º (») 1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sob proposta do chefe de missão, pode o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, através de despacho fundamentado, e considerando o interesse para a representação externa do Estado português, bem como a conveniência do serviço, autorizar o gozo de feriados locais que excedam o número estabelecido para os demais trabalhadores em funções públicas, sendo aqueles objeto de compensação em regime de banco de horas, a regular por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 28.º (») 1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sob proposta do chefe de missão, pode o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, através de despacho fundamentado, e considerando o interesse para a representação externa do Estado português, bem como a conveniência do serviço, autorizar o gozo de feriados locais que excedam o número estabelecido para os demais trabalhadores em funções públicas, sendo aqueles objeto de compensação em regime de banco de horas, a regular por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
7 – (anterior n.º 6).»

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2013.
O Vice-Presidente, José Lino Ramos.