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8 | II Série B - Número: 201 | 27 de Julho de 2013

6 – [»].

Artigo 34.º Outras normas aplicáveis

[»]: a) Determinação do regime e do posicionamento remuneratório; b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»).

Artigo 48.º Aplicação da lei no tempo

1 – [»].
a) (»); b) Ao desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, relativamente a trabalhadores recrutados após a vigência do presente decreto-lei, que estejam a beneficiar de alojamento na residência oficial do Estado.

2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].»

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013.
Os Deputados do PS, Paulo Pisco — Maria de Belém Roseira — Gabriela Canavilhas — Laurentino Dias — António Serrano — Carlos Enes — Isabel Santos — Nuno Sá — Sónia Fertuzinhos — Jorge Fão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 47/2013, de 5 de abril Aditamento de novo n.° 4 ao artigo 17.°

«Artigo 17.º Feriados a observar

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sob proposta do chefe de missão, pode o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, através de despacho fundamentado, e considerando o interesse para a representação externa do Estado português, bem como a conveniência do serviço, autorizar o gozo de feriados locais que excedam o número estabelecido para os demais trabalhadores em funções públicas, sendo aqueles objeto de compensação em regime de banco de horas, a regular por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho".