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7 | II Série B - Número: 201 | 27 de Julho de 2013

«Artigo 12.º Tabelas remuneratórias

1 – As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixados por país e por categoria, em euros, são aprovadas por decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios.
2 – [»].
3 – [»].
4 – Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base mensal é inferior ao salário mínimo local, há lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias.
5 – Nos postos ou missões diplomáticas situados fora da Zona Euro, quando se verifique uma variação negativa da taxa de câmbio média anual euro/moeda local que ultrapasse os 3% é aplicado ao montante nas tabelas remuneratórias referidas no n.º 1 um fator de correção cambial correspondente a essa variação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 – O disposto no número anterior não se aplica quando nos dois anos anteriores tenha ocorrido uma variação positiva da taxa de câmbio média, euro/moeda local, que tenha atingido ou ultrapassado os 3%.
7 – O fator de correção cambial previsto no número anterior pode a todo o momento ser suspenso por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros, quando deixem de se verificar os fundamentos que determinaram a correção cambial prevista no n.º 5.

Artigo 17.º Feriados a observar

1 – Nos serviços abrangidos pelo presente diploma são observados os feriados previsto na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, bem como na legislação local.
2 – [»] 3 – Os feriados locais que não coincidam com os previstos na legislação portuguesa, são compensados em tempo de trabalho de acordo com a conveniência de serviço.

Artigo 25.º Conteúdo funcional

1 – Os trabalhadores das residências oficiais do Estado desempenham as suas funções subordinados ao chefe de missão ou do posto consular, cabendo-lhes executar, designadamente: a) (»); b) (»); c) (»); d) (»).

2 – [»].

Artigo 28.º Duração e organização do tempo de trabalho

1 – [»].
2 – O período normal de trabalho não pode ser superior ao número de horas em vigor na Administração Pública, exceto nos países em que a lei local imponha um número de horas inferior.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].