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4 DE OUTUBRO DE 2013

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PARTE II – OBJETO DA PETIÇÃO

Através da Petição n.º 215/XII (2.ª), vem o peticionário solicitar à Assembleia da República que promova

“… as diligências indispensáveis no sentido da adoção das medidas tutelares adequadas ao cumprimento do

disposto na Constituição da República Portuguesa e da Lei.”

O peticionário fundamenta a sua pretensão alegando que, em maio de 2007, quando terminou o período

probatório e se perspetivava a sua nomeação definitiva no quadro de pessoal do município de Loures, o

Departamento de Recursos Humanos [DRH] do citado município colocou vários entraves à nomeação e

praticou, inclusive, ilegalidades, tendo impedido a mesma.

Com vista a fazer valer os seus direitos o peticionário refere que intentou, ainda em 2007, ação judicial

junto do Tribunal Administrativo contra o Município de Loures, cuja instância se encontra suspensa, a pedido

do Presidente de Câmara Municipal de Loures que, mediante despacho exarado em 01.10.2009. determinou a

nomeação definitiva do peticionário nos quadros de pessoal do município, com efeitos retroativos a maio de

2007, deliberação que o DRH se recusa, de forma reiterada, a dar cumprimento.

Finalmente, o peticionário refere, também, que no âmbito do processo de nomeação definitiva para o

quadro de pessoal do município de Loures solicitou já a intervenção do Sr. Provedor de Justiça, da Inspeção-

Geral da Administração Local e da CADA.

PARTE III – ANÁLISE DA PETIÇÃO

A autora do presente parecer sinaliza, desde já, que questão controvertida que opõe o peticionário ao

Município de Loures — nomeação definitiva do peticionário no quadro de pessoal do Município — constitui

uma matéria de reserva dos Tribunais, a quem compete a tarefa de aplicação das normas jurídicas e de

fixação do respetivo sentido interpretativo.

Aliás, sinaliza-se que a questão suscitada pelo peticionário encontra-se, de resto, pendente em juízo no

Tribunal Administrativo, não podendo a Assembleia da República imiscuir-se nessa matéria.

Com efeito, ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º e do artigo 111.º ambos da Constituição da República

Portuguesa os órgãos de soberania — o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os

Tribunais — devem observar a separação e interdependência estabelecidas na Constituição. Dito doutro

modo, trata-se de respeitar o princípio da separação de poderes previsto e consagrado na nossa Lei

Fundamental.

Em síntese, salvo melhor e mais qualificado entendimento, a pretensão do peticionário não pode, no caso

vertente, ser alcançada através de medida legislativa ou de outra providência por parte da Assembleia da

República. É aos tribunais e às partes que compete, em última instância, dirimir a questão controvertida

suscitada.

Ora, não estando em causa a omissão de normas legais ou de procedimentos, o mesmo se refira

relativamente às questões suscitadas a propósito da intervenção das entidades da administração pública

referenciadas pelo peticionário, não cabendo à Assembleia da República o papel regulador do funcionamento

das mesmas.

Neste contexto, face aos considerandos que antecedem, é forçoso concluir que se encontram esgotados os

mecanismos de intervenção da Assembleia da República, devendo, por isso, a Petição n.º 215/XII (2.ª) ser

objeto de arquivamento.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1- A matéria objeto da Petição n.º 215/XII (2.ª) — adoção de medidas tendentes a garantir ao peticionário a

respetiva nomeação definitiva nos quadros de pessoal do Município de Loures — extravasa o âmbito de

intervenção cometido à Assembleia da República.

2- Deve a Petição n.º 215/XII (2.ª) ser objeto de arquivamento, com conhecimento ao peticionário, nos

termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.