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16 DE NOVEMBRO DE 2013

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n.º 152/2013, de 4 de novembro que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não

superior, publicado no Diário da República n.º 213, I Série.

Assembleia da República, 14 novembro de 2013.

Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — Rita Rato — Paula

Santos — Jorge Machado — Paula Baptista — Carla Cruz — António Filipe — Miguel Tiago.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 70/XII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 142/2013, DE 18 DE OUTUBRO, QUE PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI

ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL, APROVADA PELA LEI N.º 5/98, DE 31 DE JANEIRO

Exposição de motivos

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 142/2013 de 18 de outubro, que «procede à quinta alteração à Lei

Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro», o Governo afirma ter o objetivo

de adaptar a Lei Orgânica do Banco de Portugal aos desenvolvimentos verificados na ordem jurídica da União

Europeia.

No preâmbulo do decreto-lei o Governo afirma que, em resultado da crise económica e financeira que o

mundo e os países da União Europeia, em particular, têm atravessado desde 2008, torna «premente a

necessidade de assegurar a separação entre o risco soberano e o risco bancário e ultrapassar a fragmentação

dos mercados financeiros na área do euro». Na perspetiva do Governo, terá sido essa a motivação da

Comissão Europeia para a apresentação de um pacote legislativo «referente à criação de um Mecanismo

Único de Supervisão, composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelas autoridades nacionais de

supervisão bancária. A operacionalização deste mecanismo constitui, assim, o primeiro passo para a

construção de uma União Bancária, tendo por objetivo contribuir para a segurança e solidez das instituições de

crédito e para a estabilidade do sistema financeiro na União Europeia e em todos os Estados-membros».

Na perspetiva do PCP, este decreto-lei assume-se como uma peça legislativa determinante, no plano

nacional, para o questionável processo de construção da União Bancária, tendo como consequência imediata

a perda de parcela significativa da soberania política do País, nomeadamente na capacidade das autoridades

nacionais intervirem no mercado financeiro.

Esta perda de soberania política decorrente da opção do Governo em aderir à União Bancária implica uma

redução significativa da capacidade de influência do Estado Português junto das instituições supranacionais,

assim como, na definição das prioridades da política financeira do País, mesmo no atual enquadramento

institucional da União Europeia.

Acresce a esta perda de soberania, a decisão do Governo proceder a esta alteração do quadro da

supervisão e regulação do sistema financeiro português sem iniciar um processo de discussão alargado no

plano nacional. A auscultação do Banco de Portugal, sendo necessária, fica muito aquém de ser suficiente.

É reconhecido que os sistemas bancários nacionais influenciam e encontram-se fortemente influenciados

pelas restantes componentes do sistema financeiro. De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 142/2013,

de 18 de outubro, as restantes entidades reguladoras e supervisoras do sistema financeiro nacional não

participaram neste processo legislativo.

Aliás, a opção do Governo em legislar por decreto-lei, afastando a Assembleia da República, levanta as

maiores dúvidas do ponto de vista da legitimidade política de um processo que, pelas suas consequências,

deverá ser o mais alargado possível.