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II SÉRIE-B — NÚMERO 39

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observação lesa de forma contundente o interesse dos cidadãos em geral e da nossa Pátria, enquanto Estado

de Direito, em particular. Assim, passamos a expor e esclarecer:

O Estado português, através do Ministério das Finanças, tem vindo a tributar ilegalmente o Imposto sobre o

Rendimento Singular (IRS) aos indivíduos residentes e a outros não residentes mas que possuam casa ou

família em Portugal. Essa tributação incide sobre os rendimentos do trabalho dependente auferidos fora de

Portugal que, de acordo com a Lei vigente, estão isentos de tributação em Portugal. A lei que os regula são as

Convenções de Dupla Tributação (CDT) celebradas entre Portugal e outros Países, que de resto são iguais há

supra citada Convenção modelo da OCDE, porque esta ilegalidade está a lesar indivíduos que trabalham em

diversos Países vamos tomar por bitola esta Convenção-Modelo, onde no número 2 do seu artigo 15.º, sem

margem para qualquer dúvida, se lê o seguinte, passo a transcrever:

"2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado contratante

de um emprego exercido no outro Estado contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente

mencionado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total,

183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa;

b) as remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que

não seja residente do outro Estado;

c) as remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que

a entidade patronal tenha no outro Estado."

Lida esta transcrição constata-se que quando a entidade pagadora for residente no Estado onde o emprego

é exercido esse rendimento não pode ser tributado em Portugal mesmo que o trabalhador seja residente ou

tenha casa habitável, interesses ou família em Portugal.

O Estado português através, nomeadamente, da Autoridade Tributária tem incorrido, ainda, noutra

ilegalidade, desrespeitar o artigo 103.º, número 3, da (CRP) aniquilando assim os direitos dos cidadãos

provocando-lhes danos, quantas vezes insuportáveis e ou irreparáveis, e ensombrando a nossa condição de

Estado de Direito Democrático solenemente proclamada e delineada no artigo 2.º da CRP.

Ao permitir que os seus cidadãos vejam os seus bens penhorados e que esses processos de execução

avancem sem que as dúvidas, exposições, reclamações e recursos sejam atendidos, o Estado Português está

a permitir que os indivíduos sejam acusados, sentenciados e executados à revelia. Enquanto se proclama

Estado de Direito, enquanto jura respeitar a nossa Constituição e os Direitos do Homem, o Estado Português

torna-se Déspota ao permitir tais procedimentos.

O Estado português, pela mão daqueles a quem já foram dirigidas queixas nesta matéria e que nada

fizeram para as averiguar e regular, a saber: Serviços e Direções de Finanças, Direções-Gerais, Ministério e,

ainda, Suas Excelências o Provedor de Justiça e o Presidente da República, todos ignoram em vez de mandar

averiguar. Existindo jurisprudência fundada em diversos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo nesta

matéria que retiram a razão ao Estado e que, pela sua repetição, já deveriam ter força obrigatória geral. Sendo

tal situação do conhecimento de todas as entidades mencionadas e mesmo assim se mantenham fiéis à

máxima "paga primeiro e reclama depois" e à vergonhosa assunção de prepotência constante, por exemplo,

no Ofício-Circulado 20032 de 31/01/2001. Tal negligência produz que o Estado Português incorra em prática

de Crime.

Queremos, os signatários desta Petição Pública Coletiva, deixar aqui claro que não se trata de leviandade

apontar o Estado português como criminoso, apenas, não nos resta outra alternativa que não a de assim o

entender. Fundamentamos esta "dúvida" na seguinte sequência:

O Estado português, pela mão da Autoridade Tributária, notifica. O notificado esclarece a situação e fica à

espera de resposta. O notificante não responde nem elucida, apenas informa que vai avançar para Declaração

Oficiosa. O informado contesta por escrito, fazendo valer a sua posição, exige respostas e fica esperando. O

informante não responde a qualquer das missivas e, sem esclarecer em que moldes o acusado deve fazer

valer os seus direitos prossegue para Citação. O Citado não se conforma e faz queixa a todas as Entidades

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