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II SÉRIE-B — NÚMERO 49

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significativamente superior à dos alunos dos cursos científico–humanísticos. Os alunos do ensino artístico

especializado têm uma carga horária semanal superior em 10 blocos de 90 minutos, no somatório dos 3 anos.

Também no que concerne às avaliações, este caráter iminentemente artístico é patente no currículo uma

vez que, no final do curso, todos são submetidos a uma prova de aptidão artística, onde revelam os seus

conhecimentos e competências artísticas, desenvolvidas ao longo do ciclo de 3 anos perante um júri com

elementos externos à Escola. Porém, se até aqui poderia considerar-se haver alguma discriminação positiva

(não estavam obrigados a fazer outros exames para além daqueles que fossem requeridos pelos

estabelecimentos de ensino superior a que concorressem), na legislação atual há uma evidente e profunda

discriminação negativa que viola, de forma escandalosa, o direito à igualdade no acesso ao ensino superior

consagrado no artigo 76º da Constituição da República Portuguesa.

1. Assim, pese embora o esforço exigido a estes alunos que por vocação optam pelo ensino artístico

especializado, o Decreto-Lei n.º 139/ 2012 e as portarias que o regulamentam implicam que seja ainda

exigido, para concorrerem ao ensino superior, a realização dos exames nacionais de Português e de Filosofia

além dos exames nacionais das disciplinas específicas requeridos pelas instituições de ensino superior (como

já sucedia). A falta de equidade entre os dois regimes surge quando é exigido a estes alunos que, na média

dos 2 exames a estas disciplinas (Português e Filosofia), obtenham a classificação de 95 pontos, o que não

sucede no regime científico- humanístico, onde apenas é exigido que os alunos obtenham 95 pontos na média

da classificação interna da disciplina com a classificação do exame da mesma.

O que significa, exemplificando, que um aluno do curso científico-humanístico com a classificação interna

de 10 às disciplinas de Português e de Filosofia e nota de exame de 9 às mesmas disciplinas (se optou por

fazer esse exame e nenhuma delas for exigida pelo estabelecimento de ensino superior) pode concorrer ao

ensino superior, ao invés do que sucede a um aluno do ensino artístico especializado nas mesmas condições

que fica automaticamente excluído desse ingresso, nem que tenha tido 20 de média final do ensino

secundário.

2. Para além de tal requisito ser injusto e injustificado, instaurando desigualdade entre dois regimes de

ensino que conferem o mesmo grau, esta não fica por aqui. Assim, as classificações obtidas nos exames

obrigatórios têm influências diferentes nas classificações finais para acesso ao ensino superior. Enquanto para

os alunos dos cursos científico-humanísticos, as classificações dos exames obrigatórios tem um peso de 30%

que incide apenas na classificação final de cada disciplina, para os alunos do Ensino Artístico Especializado a

classificação dos exames obrigatórios incide sobre toda a média final de curso com um peso de 30%. Os dois

exames obrigatórios realizados pelos alunos do ensino artístico especializado valem 30% na média de acesso,

o dobro do peso dos quatro exames realizados na média de acesso dos alunos do ensino cientifico-

humanístico.

Exemplo fundo: Considere-se, como exemplo, um aluno do ensino artístico especializado que tenha

terminado o curso com 20 valores de classificação interna final a todas as disciplinas e que tenha obtido

simultaneamente 10 valores nos exames de Português e Filosofia. Se a classificação final de curso para

efeitos de acesso ao ensino superior for calculada de acordo com as regras aplicadas aos cursos científico-

humanísticos o valor seria de 19,4 valores. Contudo, aplicadas as regras estabelecidas na legislação atual o

mesmo aluno obtém uma classificação de 17,0 valores. Deste modo, verifica-se que este aluno é prejudicado

em 2,4 valores apenas por ter uma fórmula de cálculo que não segue os mesmos princípios.

3. Contudo, ainda não acaba aqui a discriminação. Pela atual lei, que se pretende ver alterada, foi imposto

aos alunos do ensino artístico que fizessem obrigatoriamente exame de Filosofia, sem possibilidade de

substituição, quando no regime cientifico-humanístico este exame é uma opção por troca com qualquer outro

das disciplinas bianuais da formação específica que o aluno tenha no seu curriculum.

Assim pretende-se que também quanto a esta matéria seja reposta a igualdade de oportunidades, devendo

aquele exame ser uma opção, podendo os alunos escolher entre as disciplinas que fazem parte das outras

componentes de formação destes cursos artísticos especializados, designadamente, Língua Estrangeira,

Geometria A, História e Cultura das Artes ou Desenho.