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II SÉRIE-B — NÚMERO 60

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 91/XII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 96/2014, DE 25 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA

CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO E DA GESTÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DOS SISTEMAS

MULTIMUNICIPAIS DE TRATAMENTO E DE RECOLHA SELETIVA DE RESÍDUOS URBANOS,

ATRIBUÍDA A ENTIDADES DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIAMENTE PRIVADOS

Foi publicado, no passado dia 25 de junho, o Decreto-Lei n.º 96/2014, que estabelece o regime jurídico da

exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de

recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados,

diploma que surge no cotejo com outras peças legislativas que, no seu conjunto, materializam a opção do

atual Governo de alienar a Empresa Geral do Fomento, S.A. (EGF), a sub-holding do Grupo Águas de

Portugal para o setor dos resíduos.

Muito recentemente, o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, veio aprovar o processo de reprivatização

da EGF, indo muito além do que se previa no Memorando de Entendimento e no próprio Programa do XIX

Governo Constitucional, que era a da simples autonomização do setor dos resíduos do Grupo Águas de

Portugal e a sua abertura ao setor privado.

Ao invés, o Governo opta pela liquidação de um dos mais importantes ativos de que o País ainda é

detentor, com sérias consequências para Portugal e para os portugueses.

Aquele diploma operou alterações na natureza jurídica das atuais entidades gestoras dos onze sistemas

multimunicipais de tratamento de resíduos (onze empresas concessionárias, onze monopólios públicos,

constituídos em parceria com os municípios para a recolha e tratamento de resíduos em toda a cadeia de

valor), das quais a EGF é acionista maioritária.

Com tais modificações, estas entidades gestoras deixarão de ser empresas públicas e passarão a ser

detidas, maioritariamente, por uma única empresa privada, passando os principais parceiros do Estado a ser

relegados a uma posição minoritária.

O Decreto-Lei sobre o qual incide a presente Apreciação Parlamentar é claro quanto a este aspeto, sendo

referido, no seu preâmbulo, que «(…) ajusta o regime jurídico aplicável à exploração e gestão destes sistemas

multimunicipais à circunstância de serem geridos por entidades privadas, afastando-se determinadas regras

que apenas faziam sentido no quadro de sistemas concessionados a empresas públicas».

A imprescindibilidade da revisão do regime jurídico aplicável à atuação das entidades gestoras de sistemas

multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos constitui assim, para o Governo,

fundamento bastante para avançar em força com mais uma peça legislativa, a qual, desta feita, vem

estabelecer o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos

sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de

capitais exclusiva ou maioritariamente privados, em oposição à matriz de exploração e gestão dos sistemas

por empresas públicas, em vigor até ao presente.

A argumentação que tem vindo a ser defendida pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem sido

suficientemente clara quanto aos riscos que decorrerão de um processo desprovido de qualquer sentido,

nomeadamente para os consumidores, visto a operação ter como consequência o agravamento das tarifas e

ocorrer sem que estejam, sequer, definidas metas ambientais mais exigentes nem tão pouco acautelada a

continuidade e qualidade do serviço público de recolha e tratamento de resíduos urbanos.

Acresce que assiste a este processo uma generalizada negligência relativamente ao papel determinante

dos municípios em todo o ciclo de gestão de resíduos urbanos, como identificou, e bem, a Associação

Nacional de Municípios Portugueses, na senda de idênticas posições assumidas quanto à Lei de Delimitação

de Setores, ao novo Regulamento Tarifário, à Lei Orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e

Resíduos, ao novo regime jurídico dos serviços municipais de águas e resíduos, ao novo regime de

exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de águas e resíduos e, bem assim, quanto ao processo de

alienação das ações representativas do capital social da EGF.

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