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29 DE NOVEMBRO DE 2014

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Palácio de S. Bento, 21 de novembro de 2014.

A Deputada Relatora, Paula Gonçalves — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.

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PETIÇÃO N.º 433/XII (4.ª)

[APRESENTADA POR ANA PATRÍCIA DE ALMEIDA BONIFÁCIO E OUTROS, SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O RECONHECIMENTO DAS COMPETÊNCIAS DOS ARQUITETOS

CONSIGNADAS NA LEI N.º 31/2009 E MANIFESTANDO-SE CONTRA AS PROPOSTAS DE LEI N.OS 226 E

227/XII (3.ª)]

Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas

I – Nota Prévia

A presente petição on line, cuja primeira subscritora é Ana Patrícia de Almeida Bonifácio, deu entrada na

Assembleia da República em 13 de outubro de 2014, apresentando 14 699 assinaturas, baixou à Comissão

Parlamentar de Economia e Obras Públicas (6.ª Comissão), por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da

República.

II – Objeto da Petição

Os Peticionários solicitam que a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, não seja alterada, para que se continue a

garantir:

– A manutenção do reconhecimento das competências atribuídas aos arquitetos pela Lei n.º 31/2009, de 3

de julho, nomeadamente as relacionadas com a coordenação de projetos;

– A manutenção do reconhecimento das competências atribuídas aos arquitetos pela Lei n.º 31/2009, de 3

de julho, designadamente as correspondentes à direção e fiscalização de obra;

– A não prorrogação do período transitório de 5 anos previsto na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, assegurando-

se que cabe aos arquitetos a elaboração dos projetos de arquitetura e não a técnicos sem a qualificação

profissional adequada.

A Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível

aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de

obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º

73/73, de 28 de fevereiro.

A Proposta de Lei n.º 226/XII (3.ª) estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da

construção, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a

Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos

serviços no mercado interno, aplicando-se a empresas que executem obras públicas ou particulares em território

nacional.

A Proposta de Lei n.º 227/XII (3.ª) procede à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova

o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração

e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução

dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de

fiscalização de obras públicas ou particulares.

A pretensão dos Peticionários e a posição que sustentam relativamente às referidas propostas de lei

assentam nos seguintes pressupostos:

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