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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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I – Nota Prévia

A Petição n.º 474/XII (4.ª) – “Solicitam que seja efetuada uma alteração legislativa aos Decretos-Lei n.º

314/2003, de 17 de dezembro (Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal

e Outras Zoonoses e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em

território nacional de animais suscetíveis à raiva) e n.º 315/2003, do 17 de dezembro (Proteção dos Animais de

Companhia) ”deu entrada na Assembleia da República a 19 de fevereiro de 2015, nos termos dos números 2 e

3 do artigo 9.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada

pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho), adiante designada por Lei do Exercício

do Direito de Petição (LEDP), tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar por determinação de S. Ex.ª a

Sr.ª Presidente da Assembleia da República.

Trata-se de uma petição exercida coletivamente, nos termos do estatuído no n.º 3 e 4.º do artigo 4.º da Lei

de Exercício do Direito de Petição, subscrita por 1073 cidadãos, sendo a APAAE – Associações de Proteção e

Apoio ao Animal Errante. Entidades de Utilidade Pública, o primeiro subscritor.

Na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Mar, de 4 de março de 2015, a Petição n.º 474/XII (4.ª)

foi definitivamente admitida e nomeada como relatora a deputada signatária do presente relatório.

Conforme estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a supracitada

Petição, pelo facto de ser subscrita por mais de 1000 assinaturas, foi publicada no DAR.

Em virtude de a Petição n.º 474/XII (4.ª) ser subscrita por 1073 cidadãos é obrigatória a audição dos

peticionários, conforme disposto no n.º 1 do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, da Lei de Exercício

do Direito de Petição.

II -–Objeto e Motivação da Petição

Com a apresentação da Petição n.º 474/XX (4.ª), os peticionários vêm à Assembleia da República e

“Solicitam que seja efetuada uma alteração legislativa aos Decretos-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

(Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses e

estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de

animais suscetíveis à raiva) e n.º 315/2003, do 17 de dezembro (Proteção dos Animais de Companhia).”

A petição em análise apresenta propostas de alteração legislativas da seguinte ordem:

No que respeita ao Decreto-Lei n.º 314/2003, 17/12 (Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância

Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses e estabelece as regras relativas à posse e detenção,

comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva), são sugeridas alterações

ao artigo 9.º (destino dos animais capturas) e ao art.º 10º (competência da DGV para captura e eliminação de

animais).

As propostas de alteração referem-se à substituição da permissão de “abate” por “eutanásia” do animal, pelo

método de injeção letal, “unicamente em caso de zoonoses incuráveis ou sofrimento irreversível dos animais”.

É, igualmente, esclarecido que apenas os animais com raiva podem ser capturados pela DGV, eliminando a

possibilidade no caso de outras zoonoses, conforme consta da lei.

Quanto ao Decreto-Lei n.º 315/2013, 17 de dezembro (que altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de

outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia

para a Proteção dos Animais de Companhia), a petição em análise sugere alterações aos artigos 2.º (definições),

3.º-A (suspensão ou cancelamento da licença de funcionamento), 19.º (normas para a recolha, captura e

eutanásia) e 21.º (controlo da reprodução e sobrepopulação pelas camaras municipais).

As propostas de alteração nestes artigos referem-se à eliminação do termo “abate”, sendo em alguns casos

substituído por “eutanásia”. Asseguram que a eutanásia deve ser “unicamente pelo método de injeção letal e

circunscrita aos casos de zoonoses incuráveis ou sofrimento irreversível dos animais e animais não reclamados

deverão ser divulgados pela Camaras Municipais, podendo ser alienados pelas mesmas sob parecer obrigatório

do médico veterinário municipal. Quanto aos animais recolhidos deverão ser alojados em centros de recolha

oficial sempre com a comunicação à DGV. Competindo ainda às câmaras municipais sempre com a

responsabilidade do médico veterinário realizar o controlo da reprodução e sobrepopulação de animais de

companhia”.