O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 2015

17

3. Deve ser remetida a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para efeitos de remessa,

por cópia do presente Relatório, ao Senhor Secretário de Estado da Cultura, ao Senhor Presidente da

Câmara Municipal de Lisboa e à Senhora Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa.

4. Deve ser dado conhecimento do presente Relatório e das decisões mencionadas aos peticionários, nos

termos do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2015

O Deputado autor do Parecer, João Gonçalves Pereira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

VI. ANEXOS

Anexam-se, ao presente Relatório, dele fazendo parte integrante, a Nota de Admissibilidade da Petição n.º

441/XII/4.ª, elaborada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de

agosto, os ofícios com os pedidos de informação e a resposta da Assembleia Municipal de Lisboa, recebida a 8

de janeiro de 2015.

________

PETIÇÃO N.º 530/XII (4.ª)

APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFESSORES (FENPROF), SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE MORALIZEM A UTILIZAÇÃO DE

DINHEIROS PÚBLICOS, PONHA FIM AOS PRIVILÉGIOS DO ENSINO PRIVADO E DE DEFESA DA

ESCOLA PÚBLICA DE QUALIDADE (REGIÃO DA GRANDE LISBOA E VALE DO TEJO)

De acordo com a lei, “compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino

que cubra as necessidades de toda a população” (n.º 1, art.º 37.º, Lei 46/86, Lei de Bases do Sistema Educativo)

e, na nossa Constituição da República, “O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que

cubra as necessidades de toda a população” (art.º 75.º).

O cumprimento destes preceitos exige que se invista e garanta uma escola pública de elevada qualidade

para todos, o que não é compatível com o desvio de dinheiros públicos para financiar ofertas privadas, como

forma de transformar a Educação em negócio.

Não estando em causa a liberdade da iniciativa privada na Educação, é condenável que esta, visando o lucro

para os seus proprietários, ocorra à custa dos impostos pagos por todos os portugueses e da degradação da

escola pública.

CONSIDERANDO:

1. O facto de existir uma rede de escolas públicas apetrechadas de recursos materiais e humanos, que

garantem um ensino de qualidade universal, gratuito e inclusivo, dando resposta às necessidades locais;

2. A inexistência de qualquer medida por parte do governo para pôr fim aos injustificáveis apoios aos colégios

privados, aumentando a despesa, enquanto fomenta um progressivo, lento e mortífero empobrecimento da

escola pública;

3. Que as escolas públicas passam por muitas dificuldades devido ao seu subfinanciamento (alunos sem

transportes escolares; alunos com necessidades educativas especiais que não têm apoios; equipamentos

desportivos, laboratórios, espaços de convívio e mesmo salas de aulas ou edifícios que se degradam; escolas

públicas que poderão estar impedidas de pagar despesas de manutenção como o pagamento de despesas de