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15 DE JANEIRO DE 2016

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 3/XIII (1.ª)

CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À GESTÃO E AO PROCESSO QUE

CONDUZIU À VENDA E RESOLUÇÃO DO BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BANIF)

Ao abrigo da alínea f) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro,

e pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril (Regime jurídico dos Inquéritos Parlamentares), os Deputados abaixo-

assinados vêm requerer a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão e ao processo que

conduziu à venda e resolução do Banif.

O que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:

Portugal tem vindo a assistir com perplexidade e crescente preocupação aos problemas que se sucedem no

sistema financeiro. Depois da intervenção no BPN, da queda do BPP, das convulsões no BCP e da mais recente

resolução do BES, foi anunciada em Dezembro do ano passado uma intervenção no Banif.

A solução encontrada para o Banif suscita dúvidas muito relevantes que têm que ser esclarecidas. Há

perguntas que não podem nem devem ficar sem resposta.

Em primeiro lugar, importa apurar cabalmente as razões que precipitaram a decisão tomada em Dezembro

passado. O tempo e o modo da decisão, bem como as suas motivações e a repartição dos custos têm que ser

apurados ao detalhe.

Em segundo lugar, importa perceber a origem de uma informação posteriormente mediatizada, que precipitou

a urgência da decisão que reduziu de forma muito substantiva os ativos do banco (através de um levantamento

em massa dos depósitos do banco).

Em terceiro lugar, a forma como o Estado português e os seus representantes se relacionaram com as

entidades europeias durante todo este processo não pode também passar ao lado da comissão de inquérito.

Em quarto lugar, queremos comparar a decisão tomada com as alternativas possíveis, quer com as decisões

que seriam exequíveis (e até mesmo necessárias) a partir de 1 de janeiro, quer com outras decisões tomadas

em casos semelhantes, como o do BES, em que, ao contrário desta, vigorou o princípio da mínima oneração

para os contribuintes. Aliás, a repartição de encargos entre contribuinte e sistema financeiro deve também ser

apurada pela comissão de inquérito.

Em quinto lugar, é preciso olhar para o passado e para a origem dos problemas do Banif, para a forma como

eles foram tratados ao longo dos últimos anos, inclusive pela supervisão e regulação, para as propostas de

reestruturação encontradas e para a forma como foram ou não implementadas.

Em sexto e último lugar, queremos conhecer integralmente os contornos da decisão tomada, na escolha das

propostas, definição dos perfis e regras e ordenação das propostas.

Nestes termos e cumprindo integralmente a sua função de fiscalização e apreciação dos atos do Governo e

da Administração, previstas na Constituição e na lei, deve a Assembleia da República constituir uma comissão

de inquérito parlamentar para apuramento de tais matérias.

Tal Comissão de Inquérito Parlamentar cuja constituição aqui se requer, deverá desenvolver os seus

trabalhos pelo prazo mais curto, não ultrapassando o período de 120 dias, incidindo no seguinte objeto:

a) Apurar as práticas da gestão do Banif, nomeadamente quanto à necessidade de recapitalização pelo

Estado em janeiro de 2013 e, posteriormente, até à medida de resolução; o papel desempenhado pelo

supervisor, acionistas e pelos auditores externos e todos os factos relevantes para a análise da situação de

desequilíbrio financeiro da instituição e da aplicação a esta instituição de crédito de uma medida de resolução e

venda da sua atividade.

b) Analisar os processos, as alternativas e ações dirigidas à recapitalização do Banif pelo Estado (2013), as

iniciativas de reestruturação do banco e de venda voluntária da participação do Estado e de ativos do banco, a

medida de resolução e a venda da atividade ao Banco Santander Totta.

c) Avaliar as condições e o modo de exercício das atribuições próprias das entidades públicas nacionais e

europeias competentes nesta matéria, desde 2008, e, em especial, a atuação de Governos, supervisores e

reguladores financeiros, Comissão Europeia e Banco Central Europeu, tendo em conta as específicas