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18 DE JULHO DE 2016

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2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem

prévia audição dos restantes membros da Mesa.

3 – O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º

Competência dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da

alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício

de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º

Diligências Instrutórias

1 – As solicitações, por escrito, de informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos

órgãos da Administração ou a entidades privadas que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do

inquérito pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita

a deliberação da Comissão.

2 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos provenientes de entidades privadas

recebidos na Comissão, podendo a Mesa, por sua iniciativa, ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à

entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes

de entidades públicas.

3 – Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que compõem

a Comissão de Inquérito, bem como os funcionários parlamentares que prestem apoio à Comissão e assessores

dos Grupos Parlamentares que assistem os Deputados neste âmbito, salvo se outra coisa for deliberada pela

Mesa ou pela Comissão.

4 – A convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, bem como do

Presidente da República, dos ex-Presidentes da República, do Presidente da Assembleia da República, dos ex-

Presidentes da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos ex-Primeiros-Ministros que seja

considerada indispensável ao inquérito pelo Deputado que a proponha é de realização obrigatória até ao limite

máximo de 15 depoimentos requeridos pelos Deputados do PS, do BE do CDS-PP e do PCP, no seu conjunto,

em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de 8 depoimentos

requeridos pelos Deputados do PSD, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da Comissão.

5 – Os 15 depoimentos referidos no número anterior são distribuídos da seguinte forma: PS 7, BE 3 CDS-PP

3, PCP 2,

Artigo 7.º

Prestação de depoimento

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa.

3 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de

representatividade dos grupos parlamentares

4 — O depoimento e a inquirição seguirão a grelha de tempos que se anexa a este regulamento e que dele

faz parte integrante.

5 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova

testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.