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22 DE JULHO DE 2016

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Referindo ainda que “Isso tem acontecido, no nosso entender errada e injustamente, devido à forma como

se encontram o concurso para as escolas artísticas, fazendo com que os professores habilitados e com muitos

anos de serviço tenham que concorrer como técnicos especializados, permitindo que outros candidatos sem a

exigida qualificação profissional e com menos tempo que os outros se possam candidatar e, pois, serem

selecionados; e também porque se tem permitido às escolas a definição de critérios, que pouco abonam a

aferição do cumprimento da legalidade, a designar o próprio 22.º do ECD.”.

Conforme referem os peticionários“ temos assistido a diferentes formas de concursos de professores, uma

modalidade para professor do ensino regular e outra para os professores do ensino artístico.”

Interrogam por isso“se todos estão ao abrigo do mesmo estatuto de carreira, se os percursos de formação

para ambas as áreas de ensino são reguladas pelos mesmos pressupostos, como é que têm depois de concorrer

em momentos diferentes, com critérios de seleção diferentes, e em vez de serem considerados como de facto

são – professores profissionalizados, têm que concorrer no mesmo contingente que os técnicos

especializados?”.

De acordo com os peticionários“…estes procedimentos vão contra direitos constitucionais fundamentais,

com os consignados no número 1 do artigo 13º da Constituição «Todos os cidadãos (…) são iguais perante a

lei».”

Pelo que questionam: “Se são professores em igual condição, todos concorrem a grupos de recrutamento,

estando habilitados profissionalmente para eles, porquê situações concursais diferentes?”.

Os peticionários salientam que «o Decreto-Lei n.º 79/2014 de 14 de maio, reúne todos os grupos de

recrutamento do sistema educativo português» e exigem que os professores profissionalizados do ensino

artístico tenham igual tratamento e oportunidade de acesso à contratação, através de uma lista graduada

segundo os seguintes critérios: «graduação profissional, tempo de serviço e idade, contratação de escola que

valorize a habilitação profissional/profissionalização no grupo em que se é opositor».

Para o efeito, solicitam que seja alterado o n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, alterado pelo

Decreto-lei n.º 9/2016,de 7 de março, para que se posso a assegurar, de acordo com os peticionários, que os

concursos de oferta de escola sejam feitos de forma igual para todos os professores profissionalizados, incluindo

os do ensino artístico e que “na graduação seja tida em conta a formação inicial, antes da profissionalização”,

para “aferir se está de algum modo relacionada com a área científica”.

III – Análise da Petição

a. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o subscritor, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da LDP (Lei n.º

43/90, de 10 de Agosto, na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e

Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto);

b. Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), de acordo com a competente análise efetuada pelos serviços na respetiva nota de admissibilidade,

verificou-se que consultada a base de dados da atividade parlamentar, não se verificou nenhuma outra

petição ou qualquer iniciativa legislativa pendente sobre a matéria em análise.

c. Contudo, nesta Legislatura foram já apreciadas duas petições sobre recrutamento de professores do ensino artístico através de oferta de escola, a saber:

48/XIII (1.ª) Correção do concurso oferta de escola

8/XIII (1.ª) Correção de concurso docente - oferta de escola.

d. A matéria peticionada insere-se, em primeira linha, conforme é referido na nota de admissibilidade, no âmbito da competência do Governo. No entanto “compete à Assembleia da Republica, no exercício de

funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do

Governo e da Administração”.

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