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II SÉRIE-B — NÚMERO 45

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IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da LDP, foram

questionadas, as seguintes entidades, para que se pronunciassem sobre o conteúdo da presente

petição no prazo máximo de 20 dias, a saber: Ministério da Educação; FENPROF – Federação Nacional

dos Professores; FNE – Federação Nacional da Educação; FENEI – Federação Nacional do Ensino e

Investigação; Federação Portuguesa de Professores; SPLIU – Sindicato Nacional dos Professores

Licenciados pelos Politécnicos e Universidades; Associação Nacional de Professores; Conselho das

Escolas; Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas (ANDAEP);

Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) e as Confederações de

Pais e Encarregados de Educação (CONFAP e CNIPE).

b) Até ao momento da elaboração do presente relatório, foram recebidos pelos serviços da Comissão as

respostas das seguintes entidades: FNE – Federação Nacional da Educação; FENEI – Federação

Nacional do Ensino e Investigação; Federação Portuguesa de Professores; AEEP-Associação de

Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a Associação Nacional de Professores.

Nota: Todas as respostas recebidas podem ser consultadas na íntegra na Petição e no anexo I (ponto VI) do

presente relatório.

c) Audição dos peticionários

Atendendo ao número de subscritores da Petição (1024) é obrigatório a audição perante a Comissão (artigo

21.º, n.º 1, da Lei de Exercício do Direito de Petição (LDP).

No passado dia 29 de junho de 2016, na reunião Ordinária da Comissão, realizou-se audição dos

peticionários, tendo a delegação sido constituída pelas professoras do ensino artístico: Carla Micaela Ribeiro

Barbosa, Eva Cláudia Alves Loução e Inês Alexandra Rebelo de Almeida Mendes.

As peticionárias entendem que, nos concursos de oferta de escola, os critérios de recrutamento de

professores do ensino artístico especializado devem ser iguais aos dos restantes docentes do ensino regular e

discordam que nesse caso sejam utilizados os critérios que se aplicam aos técnicos especializados.

Referiram, ainda, que estes procedimentos não estão conforme as disposições legais exigidas para o

exercício da docência e têm conduzido a várias reclamações e processos judiciais.

A documentação entregue pelos peticionários e a gravação da audição estão disponíveis na página da

Comissão.

V – Parecer

A matéria constante da presente petição insere-se no âmbito das funções executivas e é, portanto, da

competência do Governo.

A relatora, tendo em consideração as informações resultantes dos muitos testemunhos sobre os

procedimentos concursais para o exercício da docência no ensino artístico, entende que o assunto merece

particular atenção. Os opositores aos concursos apresentam fundadas dúvidas sobre a transparência de

procedimentos usados e mesmo sobre a sua legalidade. Ao longo do tempo, as reclamações, os recursos e os

processos judiciais têm-se sucedido.

A relatora entende que não deve ser colocada em causa a autonomia da escola na sua capacidade de

recrutar os docentes que melhor se adequem às suas necessidades e melhor respondam às especificidades

exigidas. Todavia, este princípio tem de se compaginar com a transparência e a responsabilidade, bem como

com procedimentos isentos de qualquer suspeição sobre a sua legitimidade para que a confiança dos cidadãos

nas instituições saia reforçada.

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