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II SÉRIE-B — NÚMERO 46

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 17/XIII (1.ª)

DECRETO-LEI N.º 39/2016, DE 28 DE JULHO, QUE PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO

ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO

Exposição de motivos

Através do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, o Governo aprovou uma alteração do Estatuto do Gestor

Público (Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro) no sentido de excluir do âmbito de aplicação deste diploma os

administradores designados para «instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e

qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014».

Desta forma, por decisão do atual Governo, quer a designação dos administradores da Caixa Geral de

Depósitos (CGD), quer o exercício do seu mandato de gestão, deixam de obedecer aos requisitos estabelecidos

pelo Estatuto do Gestor Público para todo o restante universo do setor empresarial do Estado.

A administração da CGD fica assim dispensada dos requisitos legalmente estipulados para, entre outros, a

avaliação do desempenho, a celebração de contratos de gestão, o exercício de funções, o regime de

incompatibilidades e impedimentos e o regime remuneratório.

O Senhor Primeiro-ministro, no debate quinzenal do passado dia 15 de junho, havia centrado a suposta

necessidade de alteração do Estatuto do Gestor Público na questão salarial, alegando, erroneamente, que

atualmente não existe um limite. Afirmou, nessa ocasião, que «há, hoje, a ideia, falsa, de que existe um teto

para os vencimentos dos administradores da Caixa Geral de Depósitos. A ideia é falsa porque esse teto é falso

(…)».

Na verdade, a alteração introduzida em 2012 pelo anterior Governo estabeleceu como limite para a

remuneração dos gestores públicos o vencimento mensal do Primeiro-Ministro, passando esta a ser a regra em

todo o setor empresarial do Estado.

Por reconhecer que aquele limite poderia, em determinados casos, constituir um entrave à competitividade

no recrutamento para cargos de gestão em empresas públicas que atuam em mercado concorrencial, onde se

incluem os serviços financeiros, o anterior Governo estabeleceu um limite alternativo, objetivo e não

discricionário: o montante equivalente à remuneração média registada nos últimos três anos do lugar de origem,

faculdade em todo o caso dependente de pedido dos gestores públicos e de autorização expressa do Ministro

das Finanças.

Deste modo, a solução adotada previa a existência de um limite salarial objetivo, correspondente ao

vencimento do Primeiro-Ministro, mas sem que o mesmo se tornasse impeditivo para a atração de gestores

competentes e experientes, com vencimentos correspondentes aos valores praticados no mercado.

Em simultâneo, ao fazer depender a faculdade de opção da média das remunerações auferidas nos últimos

três anos, a solução instituída pelo Governo PSD/CDS-PP impedia a discricionariedade e garantia que nenhum

gestor poderia exercer funções em empresas públicas recebendo um vencimento superior ao do Primeiro-

ministro, se superior ao que auferia nas anteriores funções.

Ora, vem agora o Governo criar um regime totalmente arbitrário para a Caixa Geral de Depósitos, não apenas

no que respeita ao estatuto remuneratório dos seus administradores, como havia sido anunciado, mas excluindo

a Caixa Geral de Depósitos da aplicação do Estatuto do Gestor Público.

A opção do atual Governo de eliminar qualquer limite ou restrição legal às remunerações dos administradores

da CGD é ainda mais chocante perante a intenção do Governo, já confirmada pelo próprio a sindicatos, de

dispensar milhares de trabalhadores da CGD.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia