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21 DE OUTUBRO DE 2016

11

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […];

h) […]

i) […]

2 - […]

a) […];

b) […]

3 - […]

4 - […]

5 – A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um

veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de € 240, sendo reconhecida nos seguintes termos:

a) […]

b) […]

6 - […]

7 - […]

8 - […]

9 - […]..

Artigo 16.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 – Não é devido pagamento nem há lugar a qualquer cobrança sempre que o montante do imposto liquidado

seja inferior a € 10.».

Artigo 12.º

[…]

[…]:

«[…]