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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

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5 – A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um

veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de €250, sendo reconhecida nos seguintes termos:

a) […];

b) […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - […].

2 - […].

3 - As alterações previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC aplicam-se apenas aos veículos

adquiridos após a entrada em vigor do presente diploma.

4 – A Autoridade Tributária verifica os pagamentos de IUC efetuados por pessoas com deficiência ao

abrigo do presente Decreto-Lei, procedendo à devolução dos valores que tenham sido cobrados em

excesso desde o dia 1 de agosto de 2016.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2016.

________

PETIÇÃO N.º 490/XII (4.ª)

(APRESENTADA PELA ANTRAL, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A INTERDIÇÃO DA

INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA EMPRESA “UBER” EM PORTUGAL E A REAPRECIAÇÃO DO

REGIME LEGAL DO TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES)

PETIÇÃO N.º 518/XII (4.ª)

(APRESENTADA POR FRANCISCO MARIA TEIXEIRA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O SETOR DOS TRANSPORTES NO SENTIDO DE

PERMITIR QUE A EMPRESA UBER POSSA FUNCIONAR EM PORTUGAL)

Relatório final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

I – Nota Prévia

A Petição 490/XII (4.ª), promovida por 5.862 peticionários, deu entrada na Assembleia da República no dia

26.03.2015, tendo baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas em 27.03.2015.

A Petição 518/XII (4.ª), promovida por 10.575 peticionários, deu entrada na Assembleia da República no dia

02.06.2015, tendo baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas em 03.06.2015.

Ambas transitaram da XII Legislatura, baixando à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em

17.11.2015, sendo nomeado relator o signatário em 25.11.2015.