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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

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Pretendem queGoverno «regule este sector, proporcionando escolha ao consumidor, e promovendo opções

de mobilidade inteligentes que complementem as alternativas de transporte existentes» considerando que

constituem um «“sério risco” apenas para o monopólio dos táxis».

III – Análise das Petições

As petições cumprem ou supriram posteriormente nos termos da Lei das Petições os requisitos estipulados

naquela, nomeadamente os que respeitam a objeto especificado, texto inteligível, e demais requisitos formais e

de tramitação, exceção apenas para o caso da Petição n.º 518 em que, não tendo sido a mesma dirigida ao

Presidente da Assembleia da República, não cumpre o previsto no n.º 1 do artigo 17.º da LdP, não constituindo

no entanto nem se verificando contudo qualquer causa para indeferimento liminar nos termos da mesma LdP.

Consultada a base de dados não foram identificados antecedentes ou a existência de qualquer iniciativa

pendente relacionada com as presentes petições.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

No período de funcionamento da ex-Comissão de Economia e Obras Públicas:

a) Foi remetido em 09.04.2015 um pedido de informação ao Governo no sentido da disponibilização de

informação adicional sobre a Petição 490/XII (4.ª), ao qual não foi obtida resposta.

b) Foi remetido em 09.04.2015, um pedido de parecer à Comissão Parlamentar de Saúde, relativamente

à 2.ª parte da Nota de Admissibilidade elaborada pelos serviços da AR, referente ao «Transporte de

doentes não urgentes», e recebido em resposta a 03.06.2015 de um Parecer desta (em ANEXO).

c) Realizou-se uma Audiência com representantes da UBER para Portugal em 06.05.2015, a pedido do

General Manager da UBER em Portugal, Rui Bento, tendo disponibilizado na ocasião Nota de teor

jurídico subscrita pela Sociedade de Advogados Morais Leitão, Galvão Teles e Soares da Silva (em

Anexo).

d) Realizou-se uma Audição com a ANTRAL-Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em

Automóveis em 21.04.2015.

e) Realizou-se uma Audição com a UBER Portugal em 30.06.2015.

Síntese do Parecer emitido pela Comissão Parlamentar de Saúde sobre a segunda parte da Petição

n.º 490/XII (4.ª) referente ao transporte de doentes, e em particular ao transporte de doentes não urgentes

abrangido na Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, e cuja votação em junho de 2015 mereceu os

votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP e BE, abstenção do PCP, com a ausência do PEV:

A Lei de Bases da Saúde determina que o transporte de doentes se inclui nas atividades sujeitas a regras

próprias e à disciplina e inspeção do Ministério da Saúde, sendo caso disso de outros Ministérios competentes,

tendo originado a publicação do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, o qual veio estabelecer as normas

básicas de enquadramento da atividade de transporte de doentes, efetuado por via terrestre, como atividade

complementar da prestação de cuidados de saúde, e determinando a fixação das características específicas

dos veículos que podem efetuar o transporte de doentes através de portaria conjunta dos Ministérios da

Administração Interna e da Saúde, a qual veio registando desde então e ao longo dos anos um conjunto de

alterações.

A Portaria n.º 260/2014, de 28 de setembro, vem assim conformar a atividade de transporte de doentes

emergentes, urgentes e não urgentes, nomeadamente com as regras da norma europeia EN 1789 relativa às

ambulâncias, regulamentando ainda a utilização de veículos que permitem o transporte de doentes não urgentes

- Veículos Dedicados ao Transporte de Doentes (VDTD) -, atualizando e uniformizando também e de acordo

com a legislação europeia, as suas características, e as competências exigidas às suas tripulações.