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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

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sobre a manutenção do anonimato do utilizador bem como da possibilidade de pagar sem ser por cartão, tendo

em conta obrigatoriedade de se aceitar pagamentos em dinheiro, não praticada pela UBER.

O Senhor Deputado Heitor de Sousa (BE) interveio recordando a anterior audição do 1.º Peticionante da

Petição n.º 518, referindo-se criticamente aos argumentos aí utilizados sobre horas de formação, a qual

considerou muito importante, bem como o favorecimento dos comboios na alegada relação com a concessão

de poucas licenças de táxi;

Reconheceu à UBER uma perspetiva diferente e alguma pressão benéfica para que os táxis aceitem algumas

facilidades, embora no geral considere que o problema é a UBER não querer cumprir mesmas condições que

os táxis, e explicou que o número de licenças de táxi depende de decisões camarárias, sublinhou entender que

a UBER não queira cumprir a lei atual ao querer liberdade de transporte que os táxis não têm, referiu a questão

do fornecimento de dados do cartão do utilizador, e sublinhou que a UBER não respeita obrigatoriedade de

aceitação de pagamento em dinheiro.

O Senhor Deputado Hugo Costa (PS) interveio referindo já ter recebido o DG da UBER no seu GP, o qual

adiantou, nada tem contra inovação, mas exige o cumprimento das Leis, reforçou a ideia já expressa da

importância da confidencialidade dos dados, perguntou se consideram justo haver pessoas com direitos

diferentes, e terminou dizendo ter esperança nas conclusões do GT do Governo.

O Diretor Geral em Portugal da UBER agradeceu a abertura geral à inovação informando que todos

operadores UBER cumprem obrigações para o exercício das suas atividades, cumpre todas as regras europeias

e portuguesas, nomeadamente quanto ao uso dos dados utilizados, baseados na UBER BV, na Holanda;

Lembrou que a utilização da UBER é uma opção de livre escolha, que existem outras plataformas algo

comparáveis como a ‘Booking’ para reservar hotéis ou a ‘eDreams’ para escolher voos de avião, questionou o

exclusivo do transporte de táxi nas cidades e a lógica da Lei do Táxi (1940) no tempo presente, e terminou

informando que informou que o indicador ‘carga de bateria’ não é utilizado no cálculo da tarifa a aplicar na UBER.

V - Conclusões e Parecer

Conclusões

1 - A divergência que opõe UBER ao sector do táxi não conhece fronteiras e tem acompanhado a abertura

de representações da primeira por todo o mundo, não sendo pois de estranhar que o mesmo tenha também

ocorrido no caso de Portugal.

2 - Em suma, o sector do Táxi considera que a UBER presta um serviço de transporte rodoviário em veículos

ligeiros de aluguer para o qual não está licenciada e que não cumpre a legislação nacional, enquanto a UBER

defende que é uma Plataforma Tecnológica e não uma empresa de transportes, e que está disponível para

trabalhar com os operadores do sector e com os legisladores.

3 - O Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente informou publicamente em 24 de fevereiro de

2016 que solicitou informação à Comissão Europeia sobre a UBER e “sobre os desenvolvimentos que estão em

curso, bem como sobre a existência de uma estratégia comum, que permita uma articulação das posições dos

diversos Estados-membros" em relação à atividade da UBER.”

4 - No quadro do surgimento de novas tendências de empreendedorismo e modelos de negócio

impulsionados pelo desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos sistemas de informação, a União

Europeia optou desde o início por uma abordagem prudente ao tema, ciente do contributo para o crescimento e

o emprego que aqueles podem proporcionar, se forem incentivados e desenvolvidos de maneira responsável.

5 - Existe entretanto uma disputa judicial em curso nos Tribunais de Lisboa, devido à diferente interpretação

da lei vigente que parece revelar a existência de lacunas face a realidades novas, e que tendo tido início numa

providência cautelar, originaram já decisões favoráveis às pretensões do sector do táxi, a que se seguiu

entretanto um recurso para o Tribunal da Relação. O recurso interposto pela UBER na sequência da decisão

judicial que proibia a sua atividade em Portugal foi considerado "parcialmente procedente”.

6 - As entidades administrativas a quem compete em primeira linha o licenciamento e fiscalização do

cumprimento da lei aplicável, em concreto a AMT-Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, acompanhando

a interpretação e decisão inicial do Tribunal de Lisboa pronunciou-se a 5 de maio através de parecer enviado

ao Governo: