O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE OUTUBRO DE 2016

25

revalidação de competências, aparelhagem necessária ao exercício da profissão, avaliação, Formação do júri,

etc. A lei nada diz e acresce a isto o fato de não existirem no ativo profissionais suficientes para assegurar o

cumprimento pelos agentes económicos das obrigações consagradas no RJOC.

Artigos 54º e 55.º: Atualmente todas as seguradoras se recusam a apresentar proposta!

Artigo. 62.º, n.º 4: Manifesto excesso de requisitos para se colocar numa etiqueta de um artigo de metal

precioso, que são de tamanho diminuto, e por isso são impraticáveis e não são entendíveis. Como se consegue

colocar tanta informação numa etiqueta? Como é que não se aceitam outro tipo de documentos, como

certificados de |produto, fatura/recibo, etc.

Artigo. 63.º, al. a ): A exigência da disponibilização ou afixação (dependendo do tipo de operador) dos preços

dos metais preciosos de acordo com o LBMA-London Bullion Market Association, levanta uma série de

dificuldades aos operadores económicos, desde logo porque as cotações apenas são disponibilizadas a partir

das 11h00 e porque estão em onças, o que exige conversões, nem sempre óbvias e simples para os

empresários. Não faz sentido esta exigência que levanta perturbações graves ao comércio.

Artigo 68.º — Pagamentos em dinheiro até Eur 250,00 — impossibilidade frequente de fazer pagamentos

pelos meios exigidos neste artigo, pois como é sabido muitos dos vendedores, por motivos vários, nem sequer

são titulares de conta bancária, e a isso não são obrigados!

Artigo 90.º — Prazos de entrega que poderão atingir os 10 dias úteis demonstram uma desrazoabilidade não

consentânea com a velocidade de qualquer tipo de comércio, mormente artigos de ourivesaria que tantas vezes

se baseiam em decisões de compra por ímpetos. Aqui está um exemplo de retrocesso legislativo.

Artigo 96.º Coimas — a previsão de um regime sancionatório com valores de tal forma elevados,

determinarão em muitos casos o encerramento das empresas, por infrações consideradas graves, que de facto

de grave terão muito pouco (a título de exemplo: se um artigo composto por metal nobre e comum não estiver

exposto separado dos artigos de metal nobre, considera-se esta situação uma infração muito grave, que poderá

ser sancionada com uma coima até Eur 200.000,00!).

Também no dia 15 de novembro entrou em vigor a Portaria n.º 403-B/2015, de 13 de novembro, que, mais

uma vez, à semelhança do procedimento adotado em 2012, não teve em consideração os representantes dos

operadores económicos que não tiveram oportunidade de expor a sua posição sobre o estabelecimento do

montante das taxas devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias.

Considera-se que, após uma atualização do valor das taxas a cobrar pelos serviços da contrastaria que tinha

sito já brutal em 2012 (aumentos de mais de 100%), as taxas agora fixadas na portaria e lá denominadas de

atualizações, mais não são do que novamente enormes e incompreensíveis aumentos dos valores a cobrar

pelos serviços das contrastarias e mais um ataque desferido aos operadores económicos.

Não se melhoram os serviços prestados, mas aumentar-se o preço dos mesmos!

No que diz respeito às taxas estabelecidas para a atribuição das licenças das atividades constata-se um

aumento gigante. A titulo exemplificativo conclui-se que as taxas relativas às licenças de atividade quase que

triplicam no caso da licença de "industrial de ourivesaria" e que passam a custar mais 2,48 vezes no caso da

licença de "retalhista de ourivesaria com ou sem estabelecimento" tendo também em consideração o valor da

anterior taxa multiplicada por cinco. No caso dos armazenistas mais do que quadriplicam! Tendo por base a

definição de taxa qual a justificação de uma atualização desta natureza?

Passando aos serviços de ensaio e marcação de artigos de metal precioso que, lembramos, tinha em

dezembro de 2012 sido atualizado em valores que já na altura mereceram total reprovação por se considerarem

demasiadamente excessivos, salientamos que, no caso dos artigos em ouro, as atualizações correspondem,

em situações limite, proporcionalmente, a uma percentagem de aumento de 22% e, no caso dos artigos em

prata, a 59%. Existe aqui alguma razoabilidade por parte de quem propôs estes novos valores? Ainda mais

tendo em conta os valores conhecidos e estimados em 2013 (0,3%), 2014 (-0,3%) e 2015 (0,5%) para o índice

de preços ao consumidor!

Inacreditável é também o novo regime dos prazos de entrega e taxas de urgência. A portaria define-os em

10 dias úteis no regime normal e divide-os em 3 dias úteis, 2 dias úteis e 1 dia útil no regime de urgência

respetivamente seja urgente, muito urgente ou expresso sendo que é referido que a Contrastaria se pode recusar

a prestação de serviços em regime de urgência sempre que não disponha de capacidade para observar o

cumprimento dos prazos, o que já está a acontecer! Para estes casos de urgência prevê-se o agravamento do

valor das taxas em 90% (expresso), 60% (muito urgente) e 30% (urgente) quando por outro lado nem a portaria