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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

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PETIÇÃO N.º 157/XIII (1.ª)

APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE OURIVESARIA E RELOJOARIA DE PORTUGAL (AORP) E

OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REVISÃO DA LEI N.º 98/2015, DE 18 DE

AGOSTO, E DA PORTARIA N.º 403-B/2015, DE 13 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O NOVO RJOC-

REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS)

No dia 15 de novembro entrou em vigor a Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que estabeleceu o novo RJOC

— Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias. Este regime que revogou uma legislação com mais de

trinta anos prometia aos operadores económicos do setor ser um mecanismo de apoio à modernização das suas

empresas no sentido de lhe dar ferramentas para se tornarem mais competitivas. Nada disto aconteceu.

O novo RJOC, uma lei extensa, massuda e em tantos casos de difícil interpretação, traz agora ao setor da

ourivesaria inúmeras dificuldades. O legislador preocupou-se em sobre regulamentar todas as áreas da cadeia

de valor da ourivesaria, criando obstáculos a jusante, na produção e também a montante, no comércio de artigos

de ourivesaria, que não existiam até aqui!

Retrocedemos portanto. Defendemos, tal como esta lei o faz, que o seu objetivo principal seja a proteção do

consumidor quando adquire artigos de metais preciosos, mas não aceitamos as exigências descabidas que

artigo a artigo este diploma deposita nas mãos dos operadores económicos. Não pode um setor ser refém de

uma legislação que cria obrigações, complicações e deixa tantas dúvidas na sua interpretação.

Acresce ao referido que esta lei teima na manutenção de um sistema de marcação obrigatória entregue

exclusivamente às Contrastarias enquanto serviços oficiais integrados na INCM — Imprensa Nacional Casa da

Moeda, quando o setor em bloco reclama há muitos anos, à semelhança de tantos outros países europeus, a

consagração da permissão da entrada de outros operadores económicos privados capazes de prestar serviços

de marcação em condições concorrenciais e que permitiriam ao setor evoluir.

Havendo regras claras que estabelecem os requisitos de marcação dos artigos de metais preciosos, estando

previsto o controlo por parte do IPQ (Instituto Português da Qualidade), existindo fiscalização da ASAE, não se

entende como é que se mantém a exclusividade de marcação entregue às Contrastarias (INCM). Desta forma

castra-se a competitividade das nossas empresas. A título de exemplo, destacamos algumas questões que

espelham o nosso repúdio por esta legislação:

Artigo 4.º, n.º 2, do Diploma Preambular: Reavaliação de conhecimentos dos avaliadores oficiais com mais

de dez anos de atividade — a que propósito? e com que fundamento?

Artigo 3.º al. e) do RJOC. Artigos de interesse especial. O artigo 55.º da Lei n.º 107/2001 sobre o Património

Cultural tipifica os bens culturais móveis de forma muito diversa do estipulado no RJOC, nomeadamente ao

contemplar os bens que se encontram em território português há mais de 50 anos, enquanto o RJOC só releva

artigos com mais de 130 anos, não garantindo a preservação das importantíssimas peças de interesse cultural

e patrimonial que ainda se encontram em mãos privadas.

Artigo. 9.º, n.º 4, do RJOC: Isenção de marcação dos artigos, 0,5 gr no caso do ouro e 2 gr na prata — regime

que fica aquém dos regimes existentes na maioria dos países europeus e que retira competitividade às nossas

empresas (estamos a exigir certificação que custará quase sempre mais do Eur 14,50 a peças que poderão

custar menos de Eur 3,00)! Artigo. 21.º do RJOC: Autocolantes de toque -como será operacionalizado este

sistema? E o que sucede quando se retirar o autocolante? Tornarão as peças ilegais?

Artigo. 26.º do RJOC: Titulares do punção de responsabilidade — A lei prevê a existência de "industrial de

ourivesaria" e "artista de ourivesaria", sem que o artigo 41.º explicite claramente a diferença entre os dois

conceitos, o que só traz confusão para o setor.

Artigo. 41.º do RJOC: Licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado e licença

de casa de penhores exige declaração do operador económico, que assegura acompanhamento diário da

atividade por um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos. (artigo 41.º, n.º 4) —

como será operacionalizado? Quais as funções específicos do avaliador para assegurar o "acompanhamento

diário"? O que deve entender-se por "forma ocasional e esporádica" (artigo 41.º, n.º 5)?

Artigo 47.º e seguintes: Regime dos Avaliadores de artigos de metais preciosos — necessidade de

esclarecimento de todo o sistema de funcionamento, desde o fundamento legal para a exigência de exame de