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21 DE ABRIL DE 2017

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I – Nota Prévia

A petição 172/XIII/1.ª, cujo primeiro peticionário é André Silva, com 5569 assinaturas, deu entrada na

Assembleia da República em 24 de agosto de 2016, tendo sido endereçada ao Presidente da Assembleia da

República, e baixado à Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas a 15 de setembro de

2016 para apreciação.

Na reunião ordinária da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas de 28 de setembro de 2016,

após apreciação da respetiva nota de admissibilidade, a Petição foi admitida por unanimidade e nomeado relator

o Deputado signatário.

II – Objeto da Petição

Os Peticionantes vêm pedir que seja permitida a entrada de animais em espaços fechados que exerçam

atividades de restauração e bebida, quando essa é a vontade do proprietário de cada espaço.

O texto da petição explica que os animais fazem cada vez mais parte da vida dos portugueses e são tidos

por muitos como parte do seu agregado familiar, por isso seria normal que os animais acompanhassem os seus

donos nos períodos de lazer do dia-a-dia, nomeadamente quando vão a cafés, pastelarias ou restaurantes.

O texto refere ainda que na maioria dos Estados-Membro da União Europeia a proibição de os animais

entrarem nestes estabelecimentos já não existe.

Refere-se ainda que a atual regra, que impede a entrada de animais nestes estabelecimentos, faz com que

os animais fiquem presos à porta ou fechados dentro de carros, o que provoca grande ansiedade para os animais

e muitas vezes culmina em acidentes.

Defendo a liberdade para os proprietários decidirem se pretendem ou não admitir animais dentro das suas

lojas, os peticionários propõem a alteração do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de Janeiro.

III – Análise da Petição

A petição, que começou por ser individual, foi endereçada, em versão eletrónica, ao Presidente da

Assembleia da República, o seu objeto está especificado, sendo o texto inteligível, o 1.º signatário está

identificado, bem como o respetivo domicílio, e estão preenchidos os requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Lei do exercício do Direito de Petição), na

redação dada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto.

Antecedentes – Foi admitido, a 19 de abril de 2016, o Projeto de Lei nº 172/XIII/1.ª (PAN) – Possibilidade de

Permissão de Animais em Estabelecimentos Comerciais (Altera o Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro) –

que foi distribuído à Comissão, onde está pendente.

A exposição de motivos do referido projeto de lei é semelhante à da petição em análise.

IV – Diligências efetuadas

Audição dos Peticionários

Procedeu-se à audição da peticionante Cristina Rodrigues, no dia 5 de abril de 2017, pelas 14:00 horas.

Estiveram presentes os Srs. Deputados André Silva (PAN), Hugo Pires (PS) e Heitor de Sousa (BE).

Com base no relatório entregue pelos serviços desta Comissão, a audição decorreu nos seguintes termos:

A Peticionante, Dr.ª Cristina Rodrigues apresentou a intenção de alterar o DL nº 10/2015 em artigo de

proibição de entrada de animais em estabelecimentos comerciais, fundamentando nos termos da petição

apresentada e aditando ainda os casos positivos da Inglaterra e da Holanda. Relatou ser abordada como

advogada para esta “legalização”, que não é possível.

O Deputado Hugo Pires (PS) disse que o PS percebe e concorda com as motivações para esta alteração,

ponderando se a liberalização será a melhor solução ou se um dístico afixado pela positiva.

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