O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JULHO DE 2017

11

Em primeiro lugar, importa fixar com toda a clareza que, no caso da calçada artística com interesse histórico

e valor patrimonial, que esta deve ser objeto de proteção (e eventual classificação, nos termos da lei). Estamos

nestes casos perante as situações em que a calçada vale não apenas como elemento de composição do espaço

público, mas em que se reveste igualmente de valor patrimonial próprio e autónomo, consubstanciando uma

peça individualizável e, como tal, merecedora de um maior e acrescido grau de proteção.

Em segundo lugar, ainda que possa não se reconduzir a uma intervenção artística individualizável, há ainda

que distinguir os casos em que a calçada portuguesa traduz um elemento indispensável da paisagem urbana,

porque inserida num centro histórico ou num contexto em que faz parte do conjunto arquitetónico e urbanístico.

Nestas circunstâncias (que, paralelamente, são também aquelas em que as dificuldades de mobilidade se fazem

sentir de forma mais acentuada, devido quer à orografia, quer às características dos cascos históricos medievais

e pré-modernos), a calçada é um elemento igualmente carecido de proteção, com uma escala diferenciada é

certo, mas ainda assim com inegável valor patrimonial. Se no primeiro caso o que releva é o desenho, o padrão

ou a intervenção em si considerada, neste caso o que relevará será a sua inserção num determinado perímetro

urbano (eventualmente a definir em regulamento municipal ou em instrumento de gestão territorial aplicável).

Em terceiro lugar, nos restantes casos não abrangidos pelos dois critérios enunciados, ainda que não se

consiga descortinar um elemento de valorização autónomo (assente na própria intervenção ou na sua

localização), a calçada em si mesma deve poder consistir num critério que convide o gestor do espaço público

a criar mecanismos de compatibilização da sua presença com as necessidades de garantia da mobilidade aos

cidadãos com mobilidade reduzida.

Face ao exposto, a existência de diferentes graus de valor patrimonial da calçada aponta também, por seu

turno, para a existência de diferentes graus de possibilidade de proteção da calçada, habilitando a construção

de soluções flexíveis e sensíveis ao contexto, sempre que não se imponha a proteção integral. A título de

exemplo, refira-se a possibilidade de criar canais de circulação paralelos à calçada noutros materiais, sem a sua

remoção, de forma a garantir percursos complementares suaves e confortáveis (que evitem a trepidação, as

irregularidades do piso ou o risco de acidentes provocados pela falta de aderência), ou a substituição (total ou

parcial) dos materiais utilizados na construção da calçada, de forma a criar percursos em calçada mas com um

grau de aderência acrescido, em especial em zonas com acentuado declive nos centros urbanos.

Em suma, a petição vem ao encontro da necessidade de valorização de uma importante marca patrimonial

portuguesa, sendo de refletir sobre a necessidade de adequar o quadro de legislação sobre o património e

operações de requalificação do espaço público, de forma a permitir acautelar as especificidades da proteção da

calçada portuguesa (ainda que importe reconhecer que um número significativo das medidas a adotar se coloca

no plano regulamentar municipal).

VI – Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto emite o seguinte parecer:

a) Atendendo ao número de subscritores deve a petição ser apreciada em Plenário, nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP, além da necessária publicação no Diário da Assembleia da República,

em observância da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da LDP;

b) Deve ser dado conhecimento da petição n.º 281/XIII (2.ª) e do presente relatório aos Grupos

Parlamentares e ao Governo para ponderação de eventual apresentação de iniciativa legislativa,

conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP, ou para tomada das medidas que

entenderem pertinentes;

c) Deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m)

do n.º 1 do artigo 19.º da LDP.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2017.

O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

_______