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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

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PETIÇÃO N.º 309/XIII (2.ª)

SOLICITAM QUE O SUPLEMENTO ESPECIAL DE PENSÃO, ATRIBUÍDO AOS COMBATENTES, SEJA

SUBSTITUÍDO PELA ANTECIPAÇÃO DA REFORMA

Solicito que o Parlamento seja chamado a analisar e a legislar no sentido de dar satisfação ao conteúdo da

petição ora apresentada, que decorreu no site “Petição Pública”, por forma a que o Estado português satisfaça,

de uma vez por todas, uma das maiores reivindicações dos ex-combatentes.

O seu teor é o seguinte: Bellum dulce inexpertis (Bem parece a guerra a quem não vai nela).

Os ex-combatentes solicitam ao Estado Português o reconhecimento cabal dos seus serviços e sacrifícios:

1. Com a publicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, foi regulado o regime jurídico dos períodos de

prestação de serviço militar dos ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;

2. A regulamentação a que aquela Lei foi sujeita (Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho), desvirtuou, em

absoluto, os seus princípios, designadamente, a fórmula de cálculo do CEP (Complemento Especial de Pensão);

3. O Governo, perante inúmeras reclamações, submeteu à Assembleia da República, a Lei n.º 3/2009, de 13

de janeiro, que regula os benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho

e revogou o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho;

4. Porém, a injustiça manteve-se, não sendo acautelados, como deveriam ter sido, os interesses dos ex-

combatentes.

Assim, propõem, à Assembleia da República e ao Governo, o seguinte:

a) Que os complementos especiais de pensão, agora convertidos no suplemento especial de pensão, sejam

substituídos pela antecipação da idade da reforma, tendo em conta o tempo de serviço militar prestado em

condições especiais de dificuldade ou perigo, até ao máximo de 5 anos;

b) Esta medida é extensiva a todos os ex-combatentes que efetuaram descontos para os subsistemas de

Segurança Social, independentemente de estarem ou não reformados;

c) Aos ex-combatentes que recorreram à antecipação da sua reforma, deverá ser feito o recálculo da sua

pensão, aplicando-se o regime previsto na alínea a), após a sua aprovação;

d) Aos ex-combatentes já reformados, tendo cumprido o período máximo de descontos para a Segurança

Social, será atribuído um complemento adicional à sua pensão, correspondente ao tempo referido na alínea a);

e) Aos ex-combatentes que não se enquadram na al. b) mas que passaram a usufruir do “suplemento especial

de pensão”, ser-lhes-á garantido o valor já atribuído;

f) Aos ex-combatentes que optaram por passar à disponibilidade numa das ex-províncias ultramarinas,

considerar, para efeitos de reforma, o tempo de serviço aí prestado, ainda que o tenha sido numa empresa

privada, a exemplo do que foi considerado para os bancários, advogados, solicitadores e Rádio Marconi.

Quae sunt Caesaris, Caesari (A César o que é de César).

Data de entrada na AR: 26 de abril de 2017.

O primeiro subscritor, Inácio Rodrigues da Silva.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4620 cidadãos.

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