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4 DE JANEIRO DE 2018

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Situação atual:

A realidade dos equídeos em Portugal levou a uma alteração do uso dos mesmos no espaço de 50 anos.

Estes animais que eram os grandes auxiliadores do Portugal rural do século XX deixou praticamente de ter

expressão em Portugal.

Neste momento, muitas vezes estes animais são animais de terapia, lazer, entretenimento, desporto e

mesmo considerados animais de companhia.

Os:

Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho (Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA),

que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina,

caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e

transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).);

Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto (Estabelece as regras que constituem o sistema de identificação

dos equídeos nascidos, ou introduzidos, em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento, no

ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão,

de 6 de junho de 2008, no que respeita a métodos para identificação de equídeos).

Vieram regular a necessidade de identificação eletrónica de equídeos enquanto animais de pecuária, de

desporto ou de lide, deixando de fora os animais detidos por particulares. Ao não abranger esta situação de

animais detidos por alguns particulares houve um acréscimo de situações anómalas havendo neste momento a

necessidade de pôr termo a algumas situações tais como:

— O abandono de equídeos.

— A detenção de equídeos sem qualquer tipo de condições, estando os mesmos expostos frequentemente

a condições climatéricas adversas (desde exposições prolongadas ao sol, a falta de abrigo para as

tempestades). Os mesmos não têm muitas vezes alimento nem tão pouco registo ou quaisquer tratamentos

veterinários.

— A morte e abandono dos mesmos sem qualquer tipo de possibilidade de intervenção pelas forças de

segurança e a falta fiscalização por parte da entidade fiscalizadora (DGAV).

Assim pretendem os signatários desta petição as seguintes alterações:

• O microchip define o uso. Pretendem os signatários que quando o equídeo for registado seja definido o seu

uso, obrigando a que se de pecuária se indique o registo da marca de exploração, se de entretenimento ou

desporto se indique a coudelaria ou empresa a que pertence, e se de companhia se indique o seu proprietário

e local de alojamento do animal.

• Que os equídeos que não estejam registados enquanto animais de pecuária, enquanto animais de

entretenimento/fins desportivos não identificados com o respetivo microchip sejam considerados abrangidos e

integrados na Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto que criminaliza os maus tratos a animais.

• Que a fiscalização e contraordenação sejam efetuadas pelas forças de segurança e não em exclusivo pela

DGAV.

• Que seja obrigatório o uso de coletes refletores pelos passageiros de carros atrelados e que os apetrechos

usados nos equídeos estejam igualmente assinalados com faixas refletoras.

• Que seja proibido a circulação de equídeos atrelados a carros atrelados (vulgo carroças) sem ser para a

locomoção dos mesmos.

• Que seja obrigatório seguro para a circulação de equídeos atrelados na via pública.

• Que seja definida a carga máxima e número de passageiros para carros atrelados, tendo em conta o número

de equídeos que puxam a mesma.

• Que seja proibida a circulação de carros atrelados em horas de maior trafego e em condições atmosféricas

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