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26 DE ABRIL DE 2019

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II. Objeto da Petição

Os peticionantes começam por intitular a petição como sendo «contra a precariedade, pelo emprego com

direitos», pugnando em subtítulo «para um posto de trabalho permanente, um vínculo de trabalho efetivo».

Com efeito, os peticionantes não só definem a precariedade como «a insegurança no emprego e a

incerteza na vida dos trabalhadores e das suas famílias e um problema para a demografia do país», como

computam em um milhão o total de trabalhadores nacionais com vínculo precário, à data da apresentação da

petição, que auferem «salários 30% a 40% mais baixos», concluindo que estes profissionais se encontram

«mais expostos à chantagem e repressão nos locais de trabalho» e que são «mais afetados no exercício dos

seus direitos», correndo maior risco de desemprego e beneficiando de um menor acesso à proteção social no

caso de se verificar esta eventualidade.

Assim sendo, e depois de reiterarem que o combate à precariedade passa pela efetivação do direito

constitucional ao trabalho e das suas decorrências legais, os signatários reclamam a adoção de um conjunto

de medidas, a saber:

– Aplicação do princípio da correspondência de um vínculo de trabalho efetivo a um posto de trabalho

permanente, e consequente eliminação de todas as normas que facilitem a precariedade e o recurso ao

trabalho temporário para responder a necessidades permanentes;

– O combate à externalização de serviços e subcontratação de trabalhadores, com a contratação direta

para postos de trabalho que respondam a necessidades permanentes;

– A transformação da norma de presunção de contrato de trabalho (presumindo-se que o peticionado se

refere ao artigo 12.º do Código do Trabalho) em «prova efetiva da existência de contrato de trabalho»;

– A contratação («passagem a efetivos») de desempregados beneficiários de contratos emprego-inserção

e que respondam a necessidades permanentes («ocupem postos de trabalho permanentes»);

– O reforço dos meios e competências da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) «para

assegurar celeridade e eficácia na sua intervenção».

III. Análise da Petição

Esta petição deu entrada a 12 de abril de 2018 e a 19 de abril desse mesmo ano, por despacho de Sua

Excelência o Vice-Presidente da Assembleia da República, foi remetida à Comissão de Trabalho e Segurança

Social, para apreciação e elaboração do respetivo relatório, tendo sido nomeada relatora a signatária,

Deputada Susana Lamas (PSD).

Resulta claro da leitura desta Petição que o seu objeto está especificado e o texto é inteligível; a primeira

peticionante encontra-se corretamente identificada, mencionando-se a respetiva morada e o contacto

telefónico, bem como o seu endereço eletrónico, e mostrando-se ainda genericamente presentes os demais

requisitos previstos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 9.º e 17.º da Lei do

Exercício do Direito de Petição, aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto1, adiante designada por LEDP,

quanto à forma e tramitação de petições dirigidas à Assembleia da República, respetivamente.

Não parece, por outro lado, ocorrer nenhuma das causas legalmente previstas que determinam o

indeferimento liminar da petição (previstas no artigo 12.º da LEDP): pretensão ilegal; visar a reapreciação de

decisões dos tribunais, ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso; visar a reapreciação de casos

anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição (com exceção se existirem novos

elementos de apreciação); apresentação a coberto de anonimato e não ser possível a identificação do(s)

peticionário(s); carecer de fundamentação.

Deverá também recordar-se que, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEDP, na redação atualmente em

vigor, qualquer cidadão que goze de legitimidade nos termos do artigo 4.º desta mesma lei e apresente os

elementos de identificação previstos no n.º 3 do seu artigo 6.º, poderá tornar-se peticionante por adesão a esta

petição, num prazo de 30 dias a contar da sua admissão.

1 Na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto e da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho.