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II SÉRIE-B — NÚMERO 44

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menores durante os intervalos e nas atividades no exterior da escola; o atraso na atribuição de professor a

crianças do 1.º ciclo e a demora na resposta a pedidos de acréscimo de horas de apoio ao domicílio; a

utilização de meios eletrónicos para o ensino à distância, e como meio inquestionável de aprendizagem, com a

consequente melhoria das condições existentes.

Por último, os peticionantes formulam o desejo de todas as famílias terem ao seu dispor a faculdade de

continuarem a ser famílias, de toda a sociedade ser envolvida nesta problemática (não apenas o Serviço

Nacional de Saúde e a Segurança Social, mas também as autarquias, o Banco Alimentar, a Cáritas e demais

associações e fundações, as empresas e os voluntários). Deste modo, reputam como essencial a consagração

de uma legislação com os deveres e os direitos dos pais destas crianças e jovens, assim como sublinham a

importância da divulgação e da informação.

III. Análise da Petição

Esta petição deu entrada a 9 de maio de 2017 e a 10 de maio de 2017, por despacho de Sua Excelência o

Vice-Presidente da Assembleia da República, foi remetida à Comissão de Trabalho e Segurança Social, para

apreciação e elaboração do respetivo relatório, tendo sido nomeada relatora a signatária, Deputada Susana

Lamas (PSD).

Resulta claro da leitura desta Petição que o seu objeto está especificado e o texto é inteligível; a primeira

peticionante encontra-se corretamente identificada, mencionando-se a respetiva sede, bem como o número de

identificação de pessoa coletiva, e mostrando-se ainda genericamente presentes os demais requisitos

previstos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do

Direito de Petição, aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto1, adiante designada por RJEDP, quanto à

forma e tramitação de petições dirigidas à Assembleia da República, respetivamente.

Não parece, por outro lado, ocorrer nenhuma das causas legalmente previstas que determinam o

indeferimento liminar da petição (previstas no artigo 12.º do RJEDP): pretensão ilegal; visar a reapreciação de

decisões dos tribunais, ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso; visar a reapreciação de casos

anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição (com exceção se existirem novos

elementos de apreciação); apresentação a coberto de anonimato e não ser possível a identificação do(s)

peticionário(s); carecer de fundamentação.

Deverá também recordar-se que, de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º do RJEDP, na redação em vigor à

data da apresentação da petição em análise (isto é, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2017, de

13 de julho, e a que se reportarão todas as referências e remissões efetuadas em diante a este diploma),

qualquer cidadão que goze de legitimidade nos termos do artigo 4.º deste mesmo Regime, poderá tornar-se

peticionante por adesão a esta petição, num prazo de 30 dias a contar da sua admissão.

Com interesse para a apreciação da petição, cumpre mencionar também que, ainda antes da respetiva

admissão, a mera entrada da presente petição na Assembleia da República, juntamente com outros

fundamentos, esteve na origem da apresentação do Projeto de Lei n.º 649/XIII/3.ª (PAN) – «Reforça a

proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica»2, e ainda da

apresentação de cinco projetos de resolução, a saber, os Projetos de Resolução n.os 1065/XIII/3.ª (CDS-PP) –

«Recomenda ao Governo a implementação de medidas na área da oncologia pediátrica, promovendo maior

apoio e proteção aos menores portadores de doença oncológica e aos seus cuidadores», 1092/XIII/3.ª (PSD) –

«Recomenda ao Governo que adote medidas de reforço do apoio às crianças e jovens com cancro»,

1094/XIII/3.ª (PCP) – «Reforço de medidas na área da oncologia pediátrica e de apoio às crianças e

adolescentes com cancro e suas famílias», 1095/XIII/3.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que implemente

várias medidas destinadas a uma maior proteção dos menores com doença oncológica e dos respetivos

familiares/cuidadores», e 1097/XIII/3.ª (BE) – «Recomenda ao Governo a adoção de medidas para apoio às

crianças e jovens com cancro, assim como aos seus cuidadores»3. Do cotejo de todas as iniciativas, em

1 Na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, e da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho. 2 Projeto de Lei n.º 649/XIII/3.ª (PAN), que viria a ser rejeitado na generalidade na reunião plenária n.º 64, de 23 de março de 2018, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN, e abstenção do PSD e do CDS-PP. 3 Projetos de Lei n.os 1092/XIII/3.ª (PSD), 1095/XIII/3.ª (PAN) e 1097/XIII/3.ª (BE) que, depois de aprovados na reunião plenária n.º 14, de