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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

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em modo de receção. O radioamador só poderá emitir se outro radioamador de categoria superior o estiver a

supervisionar ou se estiver a emitir de uma estação instalada numa associação, mas sempre supervisionado

por um radioamador de categoria superior.

Esta exigência é muito limitadora e é incongruente com os objetivos do radioamadorismo. É extremamente

limitadora e tem levado a que inúmeros interessados pelo hobby desistam de se candidatar a exame e à

prática do hobby em Portugal.

5 – Extrato do Decreto-Lei que se encontra em discussão:

Diário da República, 1.ª série — n.º 42 — 2 de março de 2009, essa cuja entidade reguladora é a

ANACOM.

«(…) os titulares de CAN da categoria 3, podem:

a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite de uma estação principal e uma

adicional, como móveis ou portáteis, apenas em modo de receção (…);

b) Utilizar estações individuais de qualquer amador de categoria superior, sob a sua supervisão, nos modos

de emissão e receção, utilizando as faixas de frequências que a este forem permitidas;

c) Utilizar as estações de amador de uso comum, nos modos de emissão e receção, sob a supervisão de

um amador da categoria 1, A ou B, nas faixas de frequências com estatuto primário que a este forem

permitidas.

Artigo 5.º

Categorias de amador

1 – Existem seis categorias de amador: 1, 2, 3, A, B e C, correspondendo as três primeiras – 1, 2 e 3 – à

classificação dos amadores após exame de aptidão realizado ao abrigo do presente decreto-lei e dos

procedimentos nele previstos e as outras três – A, B e C – são as categorias que já existiam e que se mantêm.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do disposto nos n.os

8 e 9 do artigo 6.º, o acesso à categoria 2 é feito mediante:

a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores maiores de 16 anos com

pelo menos dois anos de permanência na categoria 3 (…)».

6 – O impacto do Decreto-Lei n.º 53/2009:

Portugal é atualmente o único país da Europa, e de grande parte do Mundo, cuja lei sobre as

comunicações amadoras proíbe alguém de transmitir estando já licenciado numa categoria de iniciação à

atividade.

Esta situação preocupa seriamente todos os radioamadores devido ao acentuado decréscimo de novos

praticantes do hobby no nosso país. Há uma enorme e crescente consternação entre todos os radioamadores.

7 – Objetivo e apelo desta petição:

Esta petição tem o objetivo de apelar coletivamente ao Governo de Portugal (e à ANACOM) a alterarem a

atual lei permitindo assim aos recém-licenciados (radioamadores – CAT III – portadores do seu CAN

Certificado de Amador Nacional) a:

A) Operarem em modo de receção e de EMISSÃO, fazendo assim uso dos seus equipamentos, dos seus

conhecimentos, e a usufruírem do espectro radioelétrico, cuja taxa de utilização pagam à ANACOM

anualmente para o utilizarem sem necessitar de qualquer tipo de supervisão;

B) Permanecerem em CAT III por tempo determinado pelo próprio radioamador;

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