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30 DE MAIO DE 2020

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sendo a justificação dada pelo Governo a de uma urgência imperiosa da pandemia da COVID-19 e sem a

publicação destes documentos relativos a estes fornecimentos que incluem, entre outros máscaras e álcool-gel.

Pelo exposto, compete ao Estado, especialmente aos seus órgãos de soberania, garantir a devida

investigação à forma como se procedeu às adjudicações diretas dos equipamentos de proteção individual, aos

envolvimentos nestes processos, bem como contratos adjudicados e posteriormente revogados, e sobretudo

ficar a conhecer as razões que conduziram a tantos equívocos, de tão graves consequências, algumas delas

ainda por apurar.

Neste sentido, face à gravidade dos factos mencionados e sobretudo à falta de informação sobre os mesmos,

o Chega considera que a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito que permita alcançar respostas

sobre o porquê dos contratos efetuados, porque não foram assinados, com quem e porquê foram feitos, é

obrigação inequívoca da Assembleia da República, no âmbito das suas competências de fiscalização, ser

conhecedora na íntegra e esclarecidamente de todas as ocorrências verificadas.

Nos termos da legislação aplicável aos inquéritos parlamentares, cuja função é «vigiar pelo cumprimento da

Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da administração», independentemente da ação própria

dos órgãos e instituições judiciárias, é vontade do chega que a comissão de inquérito, cuja constituição agora

se propõe, sirva para apurar tudo sobre os contratos em causa, que alegadamente ascendem a 80 milhões de

euros, permitindo esclarecer todos os portugueses sobre as características de todos os procedimentos do

Ministério da Saúde e da DGS e qual o papel das instituições envolvidas em todo este processo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, regimentais e legais aplicáveis, a Assembleia da

República constitui:

Uma comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de averiguar todos os procedimentos e contratos de

aquisição, por ajuste direto, de equipamentos de proteção individual, no âmbito do combate à pandemia da

COVID-19.

Palácio de São Bento, 19 de maio de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 16/XIV/1.ª

DECRETO-LEI N.º 23/2020, DE 22 DE MAIO (ESTABELECE AS REGRAS PARA A CELEBRAÇÃO DE

CONTRATOS DE PARCERIA DE GESTÃO NA ÁREA DA SAÚDE)

Exposição de motivos

Foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, que «Estabelece as regras

para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde», que determina as condições não só

para a renovação das parcerias públicos privadas (PPP) existentes, como permite a criação de novas PPP na

área da saúde, o que contraria a norma aprovada na Lei de Bases da Saúde.

A publicação deste diploma decorre da regulamentação da Lei de Bases da Saúde. A Lei de Bases da Saúde

aprovada em 2019 na Assembleia da República, reafirma o carácter público, universal e geral do Serviço

Nacional de Saúde, privilegiando o serviço público da prestação de cuidados de saúde e da gestão dos

equipamentos públicos de saúde, enquanto os setores privados e sociais têm um papel supletivo.

No espírito da Lei de Bases da Saúde, as parcerias público privadas (PPP) e a gestão privada de

equipamentos de saúde não têm lugar.

O artigo 3.º da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, Lei de Bases da Saúde determina que o Governo dispunha