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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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consequências provocadas pela pandemia de COVID-19 são ainda incertas do ponto de vista da Defesa, Segurança e Paz mundial. Certo é que os conflitos e tensões regionais e internacionais persistem e, em alguns casos, evoluem e intensificam-se, revelando-se especialmente preocupantes para a humanidade quando envolvem potências nucleares atuais.

Tal como escrito no Manifesto, «apelamos, de seres humanos para seres humanos: lembrem-se da vossa humanidade e esqueçam o resto».

Pelo exposto, reunida em sessão plenária, a Assembleia da República saúda o 65.º aniversário do Manifesto Russell-Einstein, reafirmando que um mundo sem a proliferação de armamento nuclear é fundamental para a garantia da paz, segurança, desenvolvimento e respeito dos povos.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandre Quintanilha — Diogo Leão — Pedro Delgado Alves — Ana Maria Silva — Rita Borges Madeira — Cristina Moreira — Joana Sá Pereira — Cristina Sousa — Bruno Aragão — Francisco Rocha — Célia Paz — Francisco Pereira Oliveira — Marta Freitas — Jorge Gomes — Fernando Paulo Ferreira — Pedro Sousa — Maria Joaquina Matos — Susana Correia — Ricardo Pinheiro — Constança Urbano de Sousa.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 26/XIV/1.ª DECRETO-LEI N.º 28-A/2020, DE 26 DE JUNHO, «ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA

RECONVERSÃO DA PAISAGEM»

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem, propondo um conjunto de medidas com o objetivo de valorizar o território florestal, promovendo a resiliência da floresta ao fogo e considerando a biodiversidade como um «ativo» na captura e retenção de carbono da atmosfera.

O diploma do Governo cria o regime do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e das Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) para intervir em territórios considerados vulneráveis. Contudo, o critério usado para classificar a vulnerabilidade dos territórios assenta na frequência de incêndios, excluindo, assim, áreas que não têm ardido. No entanto, territórios onde não se têm registado fogos podem estar a acumular combustível ao longo dos anos, aumentando progressivamente a sua vulnerabilidade a incêndios. É, pois, necessário alargar o critério de modo a incluir no regime jurídico outros territórios vulneráveis a fogos rurais.

A aposta na conservação e recuperação da floresta autóctone, e, em particular, em espécies caducifólias conhecidas pela sua resiliência ao fogo, deve assumir um papel prioritário nas políticas e instrumentos de reconversão da paisagem. Mas esta não parece ser uma prioridade do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que, ao invés, promove a criação de sistemas agroflorestais e a florestação de áreas não agrícolas, soluções menos eficazes na prevenção de incêndios.

O diploma governamental omite ainda a necessária articulação com importantes instrumentos de ordenamento do território, como o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e os Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF). Também não esclarece de que modo as medidas e propostas para o ordenamento e gestão da paisagem serão articuladas com políticas fundamentais neste âmbito, como as políticas da conservação da natureza, dos solos e da água, e as políticas de mitigação e adaptação às alterações climáticas.

Uma das principais soluções propostas no diploma para garantir mais rendimentos aos proprietários

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