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II SÉRIE-B — NÚMERO 51

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PETIÇÃO N.º 17/XIV/1.ª (INTEGRAÇÃO DE FORMADORES NO IEFP PELO PREVPAP)

Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice Parte I – Considerandos

1 – Nota prévia 2 – Objeto da petição

Parte II – Conclusões PARTE I – Considerandos

Nota prévia A Petição n.º 17/XIV/1.ª – «Integração de Formadores no IEFP pelo PREVPAP», assinada por 1226

peticionários, e tendo como primeira subscritora a cidadã Susana Isabel Antónia Jorge, em nome da APF – Associação Portuguesa de Formadores, deu entrada na Assembleia da República no dia 24 de janeiro de 2020, estando endereçada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, que a remeteu à 10.ª Comissão Parlamentar para apreciação, tendo sido nomeada como relatora a Sr.ª Deputada Mara Coelho, na reunião de 19 de fevereiro de 2020.

Por se considerar que o seu objeto se encontra bem especificado e verificados os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, a presente petição foi admitida, não ocorrendo qualquer causa de indeferimento liminar.

Por ter 1226 assinaturas, a presente petição será publicada no Diário da Assembleia da República, carecendo de realização de audição dos peticionários, já concretizada, de acordo com a Lei do Exercício do Direito de Petição.

Objeto da petição Os autores da Petição n.º 17/XIV/1.ª almejam a criação de um conjunto de medidas que permitam a

integração destes profissionais no PREVPAP – Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública, pretendendo em concreto que:

i) sejam criadas vagas para todos os formadores que ocupem necessidades permanentes, em

complemento às vagas criadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 112/20171, de 29 de dezembro («Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários»), que resultem do concurso de recrutamento e seleção de formadores IEFP 2016-2018, e que tenham exercido funções durante três anos, incluindo 2018, independentemente do número de horas ministradas, ou em alternativa, que sejam criadas vagas para formadores que tenham exercido funções durante cinco anos, incluindo 2018, e que tenham formação superior igual ou superior a 500 horas;

ii) em cumprimento do disposto no artigo 7.º da suprarreferida lei, os formadores sejam integrados na carreira de formador, carreira essa que deverá ser recriada, uma vez que os formadores, atenta a natureza técnica, pedagógica e andragógica das suas funções não deverão ser integrados em carreiras gerais;

iii) a habilitação mínima exigida seja o nível secundário, não se prevendo categorias diferentes para habilitações literárias diferentes;

iv) a remuneração dos formadores integrados atenda à sua antiguidade, equivalendo cada ano de serviço a

1 Resultou da Proposta de Lei n.º 91/XIII/2.ª (GOV) – «Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários», tramitada e aprovada pela Comissão de Trabalho e Segurança Social na anterior Legislatura.

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