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18 DE JULHO DE 2020

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atribuído». A audição dos peticionários decorreu em 19 de dezembro de 2019, tendo sido conduzida pela Relatora,

Deputada Maria Joaquina Matos (PS) e tendo estado presentes a Deputada Cristina Moreira (PS), o Deputado José Moura Soeiro (BE) e a Deputada Diana Ferreira (PCP). Nesta audição, os peticionários foram representados pelos primeiros subscritores, o Sr. Fernando Maria Rodrigues Martins, o Sr. Vítor Ferreira da Silva, o Sr. António Betâmio de Almeida, o Sr. José João Jorge Mendes Lucas (todos membros da Direção da APRe! – Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados) e a Sr.ª Jocelina Basílio, que reiteraram a argumentação constante na petição em apreço, sublinhando que o objetivo último da presente petição seria assegurar aos idosos a possibilidade de se autossustentarem sem dependerem dos seus filhos. Justificaram a pretensão com o facto de a legislação em vigor considerar os rendimentos dos descendentes para efeitos de cálculo e atribuição do Complemento Solidário para Idosos (CSI), tendo inclusivamente relatado que tinham conhecimento de situações de idosos que não tinham direito ao CSI porque os seus filhos tinham casa própria ou outro património, sendo tal suficiente para inviabilizar a atribuição de CSI aos pais.

Além da lei do Orçamento do Estado, não foi apurada qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre a mesma matéria ou sobre matéria conexa na presente Legislatura.

O Orçamento do Estado para 2020 determina, no artigo 133.º, que o Governo, durante o ano 2020, deve avaliar as regras de atribuição do complemento solidário para idosos, com vista a eliminar constrangimentos, designadamente:

• Alargando até ao terceiro escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na

avaliação de recursos do requerente; • Garantindo a simplificação do processo e do acesso à informação exigida, desburocratizando a relação

entre a segurança social e os beneficiários. A pedido da Deputada Relatora foi requerida informação adicional ao Ministério do Trabalho, Solidariedade

e Segurança Social, que até a data não respondeu. PARTE II – Conclusões Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que: 1 – O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários e

estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

2 – A presente petição, face ao número de subscritores, deve ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

3 – Deve ser remetida cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo, para eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

4 – O presente relatório devera ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 de artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2020.

A Deputada relatora, Maria Joaquina Matos — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

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