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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

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procedendo a alterações ao regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, tendo como justificação a

alteração do quadro jurídico da União Europeia neste domínio e a necessidade de proceder a alterações no

âmbito da gestão de resíduos capazes de dar resposta a uma maior gestão sustentável dos materiais.

O diploma legal referido, agrupando um conjunto muito alargado de aspetos relacionados com a gestão de

resíduos, indo desde elementos de planeamento, até à regulamentação da deposição de resíduos em aterro,

incluindo também elementos relacionados com a gestão de fluxos específicos resíduos, é de grande

complexidade, densidade e abrangência, o que, por si só, justificaria a promoção de uma discussão alargada

em torno das múltiplas matérias apresentadas, envolvendo um conjunto de entidades interessadas e de

cidadãos.

Contudo, tal como referido no seu enquadramento, o referido Decreto-Lei foi submetido a consulta pública

por um escasso período de 15 dias, prazo esse claramente insuficiente para permitir uma análise refletida e

cuidadosa do diploma, avaliar as suas diversas implicações e tecer propostas de alteração que se

entendessem necessárias. Neste sentido entende-se que não foram reunidas as condições necessárias para o

exercício de participação pública pelos interessados, quer no que respeita a entidades, quer no que respeita

aos cidadãos, condicionando, de forma inaceitável, este direito.

A política de resíduos deve considerar as componentes da prevenção, da produção e da gestão,

respeitando as prioridades estabelecidas pela hierarquia dos resíduos, considerando a sua eliminação como

operação de último recurso.

É sabido que no caso dos resíduos urbanos, a generalidade das metas nacionais estabelecidas para 2020

estão ainda longe de serem cumpridas, situação em que se destacam os indicadores «reparação para

reutilização e reciclagem», cifrada em apenas 41% e a «deposição de resíduos urbanos biodegradáveis em

aterro», que representa 45%, requerendo-se como tal a adoção de medidas capazes de inverter a situação.

Em matéria de recolha diferenciada de resíduos e seu encaminhamento segundo fluxos específicos, a

predominância do sector privado na constituição das entidades gestoras de resíduos tem mostrado ser ineficaz

para se poderem atingir os objetivos traçados em matéria de resíduos.

A opção de manter sob gestão privada o sector dos resíduos urbanos, não tem contribuído para a melhoria

do desempenho ambiental do sector, que assente na perspetiva do «negócio», deixa para trás a execução de

medidas capazes de responder às necessidades e ao propósito da prevenção da produção e da valorização

dos resíduos.

A continuada transferência de custos da gestão dos resíduos para os cidadãos, por via da crescente

aplicação de taxas, sem que lhes sejam apresentadas alternativas credíveis ao nível do consumo de produtos

e de deposição diferenciada, é outro dos aspetos que tem de ser objeto de análise e de correção para que as

soluções de eliminação por deposição em aterro sejam de facto reduzidas.

Nesta matéria é de salientar que o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos constante do Decreto-Lei n.º

102-D/2020, de 10 de dezembro, apresenta uma valorização acentuada da Taxa de Gestão de Resíduos que

terá impactos profundamente negativos sobre as autarquias e por sua vez sobre as populações, pretendendo

o Governo aplicar um aumento de 263,6% no valor da TGR, entre 2020 e 2025.

Esta medida tem sido amplamente criticada por diferentes entidades, dos quais se referem a Associação

Nacional de Municípios Portugueses, a Área Metropolitana de Lisboa e a Associação de Municípios da Região

de Setúbal, estando demonstrado que o aumento de taxas e tarifas por si só não conduzem a qualquer

alteração de comportamento da população, sendo uma medida ineficaz e até com efeitos perversos,

nomeadamente sobre as famílias com mais baixos rendimentos.

Importa também referir que o produto resultante da cobrança da taxa de gestão de resíduos, na sua

esmagadora maioria, constitui receita da Agência Portuguesa do Ambiente, não tendo sido aplicada em

investimentos em soluções que assegurem maior qualidade e racionalidade na gestão de resíduos.

O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, incrementa a responsabilidade dos municípios no que

concerne ao planeamento da gestão de resíduos e à sua recolha, sem que esta extensão de atribuições e

responsabilidades seja acompanhada por um reforço de meios para o efeito, promovendo-se antes que estes

custos sejam imputados às populações. Estas medidas fomentam o aumento das assimetrias e desigualdades

entre regiões e municípios, mercê das capacidades de cada um para executar o que lhes é solicitado,

prejudicando os municípios mais vulneráveis.

A transferência de competências, para o âmbito regional, no que respeita ao licenciamento de