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20 DE FEVEREIRO DE 2021

17

Alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

(Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado, entre outros, pelo DL 92/2020)

Propostas de alteração PSD Propostas de alteração BE

Art

igo

58

.º,

n.º

15

i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo: TGR-NR (A, B) = a x TGR x (Delta) (A) + a x TGR x (Delta) (B) em que: a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018); TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 [(euro)/t]; (Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);

ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 6 referente aos anos de 2016 e 2018;

iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR;

b) A avaliação final no ano de 2020 incide sobre a meta C – meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte: i) Em caso de desvio ao cumprimento da

meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo: TGR-NR (C) = a x TGR x (Delta) (C) em que:

a = fator de aumento progressivo (1 para 2020); TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t); (Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t); ii) O valor da TGR-NR é incluído na

liquidação da TGR referida no n.º 6 referente ao ano de 2020;

iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.

Art

igo

58

.º,

n.º

16

16 – O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos: a) 5% a favor da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT);

16 – (…); 16 – (…): a) (…);