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1 DE ABRIL DE 2021

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acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devesse ser limitada em um terço da sua capacidade (Portaria n.º 71/2020, Diário da República n.º 52-A/2020, Série I, de 15 de março de 2020).

4 – Referem ainda que, quando foi declarada a situação de contingência no âmbito da pandemia da COVID-19, foi determinado, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança permanecessem encerrados.

5 – Mais, referem que foram definidos e regulamentados os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, nomeadamente o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social.

6 – Na petição são descritos os apoios criados ao setor, desde o estabelecimento de um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da COVID-19, bem como a flexibilização dos pagamentos relativos ao imposto sobre valor acrescentado (IVA) e retenções na fonte do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre do ano de 2020; o pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.

7 – Ainda no âmbito dos apoios, referem o estabelecimento de uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho – lay-off simplificado, com direito a apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho e isenção do pagamento de contribuições em determinadas situações, bem como a concessão de moratórias nos créditos às empresas, prorrogações de prazos e suspensão do pagamento de capitais, em determinadas circunstâncias, e ainda o estabelecimento de um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda, permitindo o diferimento do pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigorasse o estado de emergência.

8 – Os autores reportam que em abril de 2020, mesmo no processo de transição para levantamento de medidas de confinamento, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança, não foram considerados nesta estratégia.

9 – Por fim, são descritas ainda as diversas resoluções do Conselho de Ministros, que ao longo de 7 meses, consecutivamente, através da declaração de situação de emergência, ou de calamidade ou de situação de contingência e alerta, determinaram que permanecessem encerrados, pelo que, apesar das medidas positivas, alertam para o efeito «diferir no tempo as responsabilidades de todas as empresas do setor, tendo algumas já cessado, não resolvendo os graves problemas financeiros, sociais, culturais que o seu encerramento prolongado certamente acarretará nos tempos futuros», colocando em causa a sobrevivência de centenas de estabelecimentos em todo o País.

10 – Os peticionários vêm solicitar que a Assembleia da República interceda para a «criação de um apoio financeiro do Estado, à semelhança do que já foi feito para outros setores, para compensar todas as empresas e empresários, de bares, de outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e dos estabelecimentos de bebidas com ou sem espaço de dança, pela cessação temporária da sua atividade motivada pelo surto do novo coronavírus COVID-19».

11 – Solicitam ainda «Para benefício do apoio cada estabelecimento deve apresentar a sua candidatura e cumprir um determinado conjunto de requisitos, nomeadamente e entre outros, a prova do início da sua atividade; a prova da sua atividade regular aquando do início do período de paragem; a prova da situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a Segurança Social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento».

12 – Terminam peticionando que «o apoio a conceder deve revestir a forma de subvenção não reembolsável e será fixado nos termos que melhor forem delineados em diploma próprio contendo todas as regras de atribuição».

III. Diligências efetuadas pela Comissão De acordo com o estatuído n.º 1 do artigo 26.º da LEDP, e atento o número de subscritores da petição (mais

de 1000), procedeu-se à publicação da petição, na íntegra, no Diário da Assembleia da República (DAR).

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