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12 DE JUNHO DE 2021

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Exercício do Direito de Petição1, por se tratar de petição coletiva com menos de 7500 subscritores (à data da

sua entrega na Assembleia da República havia sido subscrita por 1030 peticionários)2.

O número de subscritores da petição pressupõe, no entanto, a audição dos peticionários (n.º 1 do artigo 21.º

da Lei do Exercício do Direito de Petição)3, bem como a sua publicação integral no Diário da Assembleia da

República, acompanhada do relatório correspondente (n.º 1 do artigo 26.º da Lei do Exercício do Direito de

Petição)4.

II – Objeto da Petição

Através da presente petição os peticionários vêm solicitar ao Parlamento a alteração do sistema de presenças

dos Deputados que «permite a falsificação generalizada do registo de presenças», sugerindo, para o efeito, a

instalação de um sistema de dados biométricos (p. ex. impressão digital).

Fundamentam a sua pretensão em diversos casos veiculados pela comunicação social respeitantes a

eventuais irregularidades no registo de presenças por parte de Deputados à Assembleia da República,

alegadamente conseguidas através da partilha de passwords pessoais, ou através da assinatura de folhas de

presença em reuniões sem a participação efetiva do Deputado durante a totalidade do tempo em que se

realizaram os trabalhos parlamentares.

Propõem igualmente a existência de um registo de saídas (p.ex. em comissões parlamentares) e a realização

das votações parlamentares através do mesmo sistema biométrico, bem como a introdução de mecanismos de

autenticação por grupo (p.ex. Active Directory Security Groups) para acesso a «toda a documentação que está

nas comissões através da Intranet».

De acordo com os peticionários que as referidas alterações permitiriam:

«1 – Prestigiar o Parlamento;

2 – Aumentar a credibilidade do trabalho parlamentar;

3 – Reduzir a partilha de passwords ‘pessoais e intransmissíveis’ e logo a execução de crimes de ‘fraude e

usurpação de identidade’;

4 – Reduzir a despesa de funcionamento do parlamento permitindo que o registo de presenças fosse mais

preciso».

1 Exercício do Direito de Petição – Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, Lei n.º 51/2017, de 13 de julho e Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro. 2 Artigo 24.º (Apreciação pelo Plenário)

1 – As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) Sejam subscritas por mais de 7500 cidadãos; b) Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objeto de petição. (…) 3 Artigo 21.º (Audição dos peticionários)

1 – A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos. 2 – A audição pode ainda ser decidida pela comissão parlamentar, por razões de mérito, devidamente fundamentadas, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objeto da petição. 3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as diligências que o relator entenda fazer para obtenção de esclarecimento e preparação do relatório, incluindo junto dos peticionários. 4 Artigo 26.º (Publicação)

1 – São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições: a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos; b) Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.

2 – São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.

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