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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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III – Análise da Petição

Conforme referido na respetiva nota de admissibilidade, o objeto da petição em análise está especificado, o

texto é inteligível, os peticionários encontram-se corretamente identificados, mostrando-se ainda genericamente

presentes os demais requisitos formais e de tramitação estatuídos nos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do

Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da

Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho e da Lei

n.º 63/2020, de 29 de outubro).

Por outro lado, não se verifica qualquer causa para o indeferimento liminar previsto no artigo 12.º do aludido

regime jurídico, o qual contempla o específico quadro normativo que deve reger o juízo sobre a admissibilidade

das petições dirigidas à Assembleia da República.

Nos termos conjugados do disposto nos artigos 21.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, do atrás referenciado regime jurídico,

a presente petição pressupõe a audição dos peticionários, bem como a publicação em Diário da Assembleia da

República, ambas já concretizadas.

Cumpre ainda referir que, por não ter reunido as necessárias assinaturas de 7500 cidadãos, conforme

estabelecido no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da RJEDP, e por não se encontrarem verificados os pressupostos

da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, a petição não será apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Quanto ao enquadramento legal e factual da matéria em apreço remete-se para a nota de admissibilidade

da Petição n.º 224/XIV/2.ª5 elaborada pelos serviços, salientando-se que em 2019 o Sistema de Registo de

Presenças da Assembleia da República foi alterado, passando a estar associado a um indicador visual, e foi

instalado um mecanismo de controlo que permite separar o registo de presença do resto da atividade que o

computador fornece.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (aprovado pela Lei

n.º 43/90, de 10 de agosto, e alterado pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de

24 de agosto, Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, e Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro), no dia 19 de maio de 2021,

teve lugar, na Assembleia da República, através de videoconferência, a audição do primeiro subscritor da

presente Petição, coordenada pela Deputada ora relatora.

Estiveram presentes os Deputados Filipe Neto Brandão (PS), José Manuel Pureza (BE), José Mendes (PS),

Sofia Matos (PSD), através de videoconferência, e a Deputada Márcia Passos, presencialmente.

Na audição intervieram a Deputada Márcia Passos (PSD), relatora da petição em apreço, e o Deputado José

Manuel Pureza (BE).

Para uma melhor perceção dos argumentos ali explanados e das posições expressas, anexa-se o link da

audição:

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/14_CTED/CTED_AP/CTED_AP_20210519_VC.mp3

V – Parecer

Em face do exposto, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer:

a) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 224/XIV/2.ª e do presente relatório aos Grupos

Parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º

1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

b) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m)

do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

5 Disponível em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13593

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